Governo do Estado do Ceará

Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

Universidade Estadual do Ceará – UECE

Secretaria dos Órgãos de Deliberação Coletiva – SODC

 

RESOLUÇÃO Nº 1272/2016 – CONSU, de 04 de novembro de 2016.

 

MODIFICA O REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA – PPSAC.

O Reitor da Universidade Estadual do Ceará – UECE, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo SPU Nº 6052806/2015 e a deliberação unânime dos membros do Conselho Universitário – CONSU, em sessão realizada em 05 de setembro de 2016,

RESOLVE,

Art. 1º – Fica modificado o Regimento do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA – PPSAC DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE.

Parágrafo Único – O Regimento de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 04 de novembro de 2016.

 

Prof. Dr. José Jackson Coelho Sampaio

Reitor

 

 

 

  

Governo do Estado do Ceará

Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

Universidade Estadual do Ceará – UECE

Secretaria dos Órgãos de Deliberação Coletiva – SODC

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA – PPSAC

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: SAÚDE COLETIVA

MESTRADO ACADÊMICO EM SAÚDE COLETIVA (MASC) E DOUTORADO EM SAÚDE COLETIVA (DSC)

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Este regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (PPSAC) ligado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), tendo como base as Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)/UECE n2470/2002, que estabelece normas para os Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UECE; Nºs 2494/2002 e 3383/2011, que aprovam, respectivamente, os Projetos Pedagógicos do Curso de Mestrado Acadêmico em Saúde Coletiva (CMASC) e de Doutorado em Saúde Coletiva (DSC) da UECE.

Parágrafo Único. O Mestrado Acadêmico em Saúde Coletiva (MASC) teve seu nome modificado em 2013, pela CAPES, por ocasião da aprovação do Doutorado em Saúde Coletiva, tornando-se assim, um Programa de Pós Graduação em Saúde Coletiva (PPSAC), com inicio de sua primeira turma em 2014.

 

 

CAPÍTULO II

 DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º – O MASC/UECE tem, por objetivo, formar mestres em Saúde Coletiva, capacitados em desenvolver ensino, pesquisa e prestação de serviços no campo de referência, com respaldo na competência técnica e na consciência acerca do processo saúde/doença, bio-psico-socialmente determinado para fins específicos de promoção da qualidade de vida; pretende qualificar o egresso ao ensino superior (na graduação e pós-graduação lato sensu) na área de Saúde Coletiva; assegurar ao egresso, qualificação para planejar e executar pesquisa original e independente, em Saúde Coletiva; atender à demanda local e regional de qualificação de profissionais de saúde, contribuindo para a melhoria das práticas desenvolvidas nos serviços de saúde, no que tange à participação do egresso em planejamento, coordenação, execução e avaliação de projetos de intervenção.

Art. 3º – O Doutorado em Saúde Coletiva (DSC) tem por objetivos formar cientistas em saúde coletiva, bem como profissionais qualificados para o exercício da pesquisa, ensino e extensão, considerados indissociáveis no campo da Saúde Coletiva; Incentivar a pesquisa na área da Saúde Coletiva, sob as perspectivas multidisciplinares e interdisciplinares; produzir, divulgar e aplicar conhecimento na área de Saúde Coletiva, considerando as necessidades do sistema de saúde e a realidade social, econômica, cultural e de saúde do estado do Ceará, em caráter prioritário, mas também considerando tais realidades verificadas em diferentes regiões brasileiras e em outros países, bem como fomentar a formulação e consolidação de métodos de pesquisa, a partir das mudanças na formação profissional para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante as práticas desenvolvidas nos serviços de saúde e os conhecimentos produzidos nas políticas de saúde, planejamento, gestão e avaliação de serviços de saúde, educação, trabalho e cuidado em saúde.

 

Art.4º – O DSC pretende ainda, qualificar profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliar as políticas e práticas profissionais, formular propostas de intervenção e contribuir para a mudança do modelo de atenção, gestão e do trabalho em saúde; capacitar profissionais de saúde para o SUS para análise crítica do seu processo de trabalho, da gestão do cuidado e da educação permanente em saúde, com foco na micropolítica, considerando as mudanças das práticas, do cuidado, da gestão, da educação e da participação da comunidade.;instrumentalizar os profissionais de saúde  desenvolverem suas ações tendo como diretrizes as concepções de saúde coletiva, o trabalho em equipe e a interdisciplinaridade, na perspectiva da abordagem dos problemas de saúde nos espaços sociais, locais e regionais; Incentivar a pesquisa na área da Saúde Coletiva, sob as perspectivas multidisciplinares e interdisciplinares; e Produzir, divulgar e aplicar o conhecimento na área de Saúde Coletiva, considerando as necessidades do sistema de saúde e a realidade social, econômica, cultural e de saúde do estado do Ceará, em caráter prioritário, mas também considerando tais realidades verificadas em diferentes regiões brasileiras e em outros países.

 

Art. 5º – O MASC/UECE e o DSC/UECE, os quais formam o PPSAC/UECE, abrangem uma área de concentração e duas linhas de pesquisas:

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: Saúde Coletiva

Descrição: A área de saúde coletiva abrange estudos de políticas, gestão, avaliação, promoção da saúde, baseado no tripé epidemiologia, ciências humanas e sociais (Antropologia, filosofia, epistemologia, entre outras) e planejamento em Saúde, na perspectiva individual e coletiva na produção e inovação de Ciência e tecnológica em saúde.

Linhas de pesquisa

Linha 1- Políticas, Planejamento e Avaliação em Saúde

Descrição: Estudos de política, gestão, organização dos sistemas e serviços de saúde; programas e práticas de saúde. Saúde mental e suas conexões com a reforma psiquiátrica, estabelecendo articulações entre os contextos nacionais, regional e local. Incorporação de ferramentas das ciências sociais e da epidemiologia social de forma integrada, interdisciplinar e transdisciplinar. Avaliação econômica. Promoção da saúde, humanização da saúde e tecnologias das relações. Aborda o cuidado integral, possibilitando maior sensibilidade frente à doença e ao ser humano. Estudo dos determinantes socioculturais das doenças, a cultura e as práticas de cuidado nas várias dimensões no contexto familiar e dos grupos étnicos.

Linha 2- Situação de Saúde da População

Descrição: Estudos de doenças infecciosas e parasitárias, sua epidemiologia, prevenção e controle, além de agravos não infecciosos relevantes no âmbito da saúde coletiva. Deficiências nutricionais. Estudo de grupos populacionais específicos, como a saúde da criança, do adolescente, saúde do idoso, homem e mulher. Estudo das principais doenças crônico-degenerativas, destacando o diabetes, hipertensão arterial, neoplasias, além da incapacidade física crônica. Estudos de morbimortalidade. Saúde do Trabalhador.

Parágrafo único – O PPSC/UECE poderá agregar outras áreas de concentração, com respectivas linhas de pesquisa, em função da disponibilidade dos pesquisadores do PROGRAMA

CAPITULO III

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 6º – A Estrutura Curricular do Mestrado Acadêmico em Saúde Coletiva (MASC/UECE) comporta:

a) Disciplinas Teóricas (Disciplinas obrigatórias e optativas)

b) Atividades obrigatórias

c)Proficiência em língua estrangeira

d)Exame Geral de conhecimento (Qualificação do Projeto de Dissertação); e

e) Dissertação.

Art. 7º – A Estrutura Curricular do Doutorado em Saúde Coletiva (DSC/UECE) comporta:

a)  Disciplinas Teóricas (obrigatórias e optativas);

b)  Atividades Obrigatórias;

c)   Proficiência em língua estrangeira

d)  Exame de Qualificação do Projeto de Tese; e

e)  Tese

Art. 8º – As disciplinas teóricas do MASC e DSC (PPSAC/UECE) compõem domínios de concentração e conexos, por meio de disciplinas obrigatórias/optativas e atividades obrigatórias.

§1º – Por domínio de concentração compreende-se o campo de conhecimento que o Programa desenvolve nas atividades de pesquisa e outras atividades de sua formação específica;

§2º – Por domínio conexo compreendem-se outros conhecimentos convenientes e necessários à formação do Mestre/Doutor em Saúde Coletiva, as quais destacam-se as disciplinas optativas para fortalecimento dos aspectos teórico-metodológicos e as optativas específicas da área de Saúde Coletiva;

§3º – As disciplinas e atividades obrigatórias compõem o núcleo comum de conhecimentos dos mestrandos e doutorandos;

§4º – As disciplinas optativas compõem aprofundamentos temáticos dos discentes do Programa na área de concentração e linhas de pesquisas;

§ 5º – Constituem disciplinas obrigatórias para o MASC: Pesquisa em Saúde e Metodologia Qualitativa – 3 créditos; Políticas e Planejamento em Saúde- 4 créditos; Métodos Epidemiológicos – 2 créditos;  Elaboraçaõ de projetos de Pesquisa (3 créditos) e Bioestatística I (2 créditos).

§6º – Constituem atividades obrigatórias para o CMASC: Seminário Temático I – Saúde Coletiva e o SUS – 2 créditos; seminário Temático II – Pesquisa quantitativa – 2 créditos; Seminário III- Redação e Elaboração de artigo Científico – 2 créditos- no segundo semestre letivo; Estudo Tutorial I – 2 créditos – 1º e 2º semestres; Estudo Tutorial II- 2 créditos – 3º e 4º semestres; num total de 10 créditos

Parágrafo Único – As atividades de estágio docência do MASC e DSC; Treinamento de dados em periódicos da CAPES será obrigatória, mas não conta crédito (MASC e DSC), fará parte da Introdução ao Programa PPSAC.

§ 7º – Constituem disciplinas obrigatórias gerais para o DSC: Epistemologia em Ciências da Saúde (03 créditos)- Metodologia da Investigação Qualitativa em Saúde – 3 créditos, Estado, População e politicas Públicas (3créditos), Gestão de sistemas e Serviços de Saúde. – 3 créditos; Metodologia da investigação epidemiológica- 3 créditos e Tese (12 créditos).

§ 8º – Constituem atividades obrigatórias para o DSC: Estudo Orientado I (2 créditos); Estudo Orientado II (2 créditos); e Estágio Docência (obrigatória mas não conta crédito); Seminário Critico de Pesquisa social – 2 créditos; Seminário critico de Pesquisa Epidemiológica – 2-créditos, num total de 10 créditos

§ 9º – O PPSAC requer que o discente do CMASC curse 16 créditos de Disciplinas (Optativas) e 06 créditos de aproveitamento de disciplinas cursadas e os discentes do DSC curse 10 créditos optativos e 8  créditos de aproveitamento de disciplinas.

 

Art. 9º – O Exame de Geral de Conhecimentos (Qualificação do Projeto de Dissertação) e qualificação do projeto de Tese constitui defesa, perante Banca Examinadora constituída para tal.

§ 1º – O Exame Geral de Dissertação e de Qualificação do Projeto de Tese é obrigatório para o PPSAC, embora não seja incluído na integralização de créditos para a conclusão de curso;

§ 2º – No MASC, o discente deverá se submeter ao Exame Geral de Conhecimentos com, no máximo, 12 (doze) meses da admissão no Mestrado. No DSC, o aluno submeter-se-á o exame de Qualificação no terceiro semestre do Doutorado;

§ 3º – O Exame Geral de conhecimentos do Projeto de Dissertação, e de  qualificação da Tese objetiva avaliar a maturidade do aluno no campo de investigação escolhido;

§ 4º – Após o Exame de Qualificação do Projeto de Dissertação/Tese fica vetada a mudança do tema de pesquisa;

§ 5º – A Banca Examinadora do Exame de Conhecimentos (Qualificação) do Projeto de Dissertação e de Qualificação (Tese) será composta por 3 (três) examinadores, incluindo o orientador, e um suplente. A Banca será presidida pelo orientador e será constituída por (um) docente do PPSAC/UECE e 2 (dois) externo ao Programa;

§ 6º – A Banca Examinadora Exame Geral de Conhecimentos do Projeto de Dissertação e de Qualificação (Tese) no PPSAC-UECE é proposta pelo orientador e aprovada pelo Corpo Docente do Programa;

§ 7º – O orientador deverá submeter à composição da Banca Examinadora Exame Geral de Conhecimentos do Projeto de Dissertação e Qualificação da /Tese e a data da defesa, por meio de requisição escrita dirigida à Coordenação do PPSAC, na semana anterior à reunião ordinária do mês que anteceder à qualificação, com finalidade de obtenção da carta convite, cuja entrega será de responsabilidade do discente;

§ 8º – O Projeto de Dissertação/Tese impresso deverá conter problema definido, justificativa e/ou finalidade, hipóteses ou pressuposto, revisão de literatura, estado da arte, descrição da metodologia, eventuais tratamentos estatísticos a serem utilizados com método de análise, cronograma, fonte de financiamento, se aplicável, e aspectos éticos;

 

§ 9º – O tempo de exposição oral do discente no Exame de Qualificação do Projeto de Dissertação será de 20 (vinte) minutos e da Tese 30 minutos, tendo cada examinador igual tempo para proceder às considerações; e o discente para discuti-las;

§ 10º – Compete à Banca do Exame de Qualificação do Projeto de Dissertação/Tese arguir o candidato e elaborar sugestões quanto às partes do projeto;

§ 11 – A avaliação será baseada no projeto escrito, nas respostas e argumentações do mestrando/doutorando e não terá nota;

§ 12 – Caso o aluno não obtenha a unanimidade no conceito Satisfatório, disporá de um prazo de 60 dias para realizar novo processo de qualificação de projeto, conforme o disposto neste artigo.

Art. 10º – A Dissertação/Tese constitui texto individual com descrição crítica de pesquisa científica realizada, sob orientação de Docente Permanente do Programa.

Parágrafo único – A composição da Banca Examinadora de Defesa da Dissertação/Tese deverá ser apreciada e aprovada em reunião do Corpo Docente do Programa.

 

 

Art. 11 – A integralização dos estudos e atividades necessários ao MASC se expressa em unidades de crédito, sendo cada crédito equivalente a 15 (quinze) horas, somando para o Mestrado um total de 60 (sessenta) de créditos, equivalentes a 900 (novecentas) horas, assim distribuídas, conforme § 5º, § 6º, § ÚNICO, § 7º e § 8º do art.7º.

a)     Disciplinas obrigatórias, 14 (quatorze) créditos;

b)     Disciplinas optativas, 16 (dezesseis) créditos;

c)      Dissertação, 20 (vinte) créditos; e

d)      As atividades obrigatórias para o CMASC: Seminário Temático I – Saúde Coletiva e o SUS – 2 créditos; seminário Temático II – Pesquisa quantitativa – 2 créditos; Redação e Elaboração de artigo Científico – 2 créditos; Estudo Tutorial I – 2 crédito; Estudo Tutorial II- 2 créditos, num total de 10 créditos

Art. 12 – A integralização dos estudos e atividades necessárias ao DSC se expressa em unidades de crédito, sendo cada crédito equivalente a 15 (dezessete) horas, somando para o Doutorado um total de 70 (sessenta) créditos, equivalentes.1.020 horas (hum mil e vinte), conforme § 5º, § 6º, § ÚNICO, § 7º e § 8º do art.7º.

a) Disciplinas Obrigatórias: 12 (doze) créditos;

  b) Atividades Obrigatórias: 10 (dez) créditos;

c) Disciplinas Optativas: 10 (dez) créditos;

d) aproveitamento de disciplinas – 08 créditos

d) Tese: 30 (trinta) créditos.

Art. 13 – A escolha de Disciplinas Optativas a serem desenvolvidas pelos discentes do Programa deverá ser discutida antes de cada matricula entre orientador e orientando, a fim de possibilitar aprofundamento, dependendo da linha de pesquisa que o projeto do discente esteja inserido, podendo ser feitas em outras instituições em programa avaliados pela CAPES com nota igual ou equivalente ao nível do programa, de acordo com o orientador.

Art. 14 – As disciplinas optativas realizadas em outras instituições da Federação deverão receber aproveitamentamento, quando solicitadas através de requerimentos, a Coordenação do Programa, anexando programa, freqüência e nota e nome do docente que ministrou, então dar-se-á a análise do processo. Deverá ser encaminhado por meio de protocolo.

Art. 15 – As atividades semestrais do PPSAC devem ser planejadas pela Coordenação do Programa e aprovadas pelo Corpo Docente.

Parágrafo único – O planejamento deverá ser feito ao final de um semestre para vigorar no seguinte, facilitando a programação de atividades dos docentes, orientadores de Dissertações/Teses e mestrandos/doutorandos com aprovação pelo colegiado do programa.

Art. 16 – O plano de ensino de disciplinas teóricas deve ser entregue para arquivo, à cada oferta, pelos docentes responsáveis, à Secretaria do PPSAC, antes 20 dias antes do inicio das aulas..

 

Parágrafo único – Do plano de ensino deve constar:

a)  Enunciado da disciplina;

b)  Nome e título acadêmico do professor responsável;

c)   Código, de acordo com o critério de codificação da UECE;

d)  Número de créditos;

e)  Ementa;

f)    Conteúdo programático com distribuição de carga horária; e

g)  Bibliografia (deve se revista e reformulada anualmente, por ocasião da oferta da disciplina).

 

CAPÍTULO IV

 DA DURAÇÃO DO CURSO

 

Art.17 – A duração do MASP/UECE é de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, correspondendo respectivamente a 2 (dois) anos ou 4 (quatro semestres).

 

Art.18 – A duração do DSC/UECE é de no máximo 36 (trinta e seis) meses, correspondendo respectivamente a 3 (três) anos ou 6 (seis) semestres letivos tempo necessário para conclusão das unidades de crédito requeridas.

 

§ 1º – O ano escolar para o PPSAC/UECE é de no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, dividido em 2 (dois) períodos letivos autônomos, ou semestres, cada um com, no mínimo, 100 (cem) dias de trabalho escolar;

 

§ 2º – Disciplinas podem ser ofertadas em períodos regulares ou especiais, notadamente aquelas ministradas por professores visitantes ou convidados, oriundos de outros estados do Brasil, ou do exterior;

 

§ 3º – Licença gestante e para tratamento de saúde, independente da causa motivadora da concessão, não interrompem a contagem de tempo para a conclusão do curso conforme previsto no caput deste artigo;

 

 

§ 4º – O limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado e de 36 (trinta e seis meses) meses de duração, para o Doutorado. No caso de mestrado poderá ser expandido para 27 meses, em casos excepcionais. No caso do Doutorado pode, excepcionalmente, ser estendido para 48 (quarenta e oito) meses, em casos especiais, mediante justificativa por escrito do doutorando, referendada pelo orientador e aprovada pelo Corpo Docente;

 

§ 5º – Findo os prazos explicitados no § 4º deste Artigo, dar-se-á início a processo de jubilamento, do mestrando/doutorando, para fins do seu desligamento do Programa.

 

CAPÍTULO V

DA CLIENTELA

 

Art. 19 – O público alvo do PPSACUECE é de profissionais com Diploma de Graduação em saúde e áreas afins, reconhecido nacionalmente e ou estrangeiros com validação do diploma..

 

CAPÍTULO VI

DAS VAGAS

 

Art. 20 – O número de vagas do MASC e DSC é estabelecido anualmente, em função da disponibilidade de coeficiente de orientabilidade dos professores permanentes orientadores, segundo critérios do presente regimento e recomendações da CAPES/MEC.

§ 1º – As vagas previstas serão estabelecidas, em cada Chamada Pública, obedecendo à oferta por orientador;

§ 2º – Não haverá remanejamento de candidatos aprovados em processo seletivo de uma linha para outra linha de pesquisa do Programa.

§ 3º – Outras situações podem ser avaliadas pela Comissão do Programa, quando da homologação do resultado da lista de candidatos aprovados no processo seletivo.

 

CAPÍTULO VII

DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

 

Art. 21 – Podem ser aproveitadas disciplinas, para satisfazer as exigências curriculares até o limite de 6 (seis) créditos para o MASC e de 8 (oito) para o DSC, referentes à disciplinas teóricas cursadas como aluno especial no Programa ou em outras Instituições; neste caso devendo ser realizadas em outros Programas de Pós-Graduação, em nível stricto-sensu.

§ 1º – Tal aproveitamento contará como créditos optativos, dependendo da avaliação do docente responsável pela disciplina e anuência da Coordenação e Corpo Docente. Para tanto, o requerimento deve ocorrer, no máximo, com até 12 (doze) meses da integralização dos créditos para conclusão do Curso MASC e DSC.

§ 2º – O aproveitamento de créditos não comporá o quantitativo de créditos obrigatórios do Programa.

 

§ 3º – O aproveitamento de crédito de disciplina teórica, cursada como aluno especial, será feito observando o seguinte procedimento:

a)  Requerimento do Mestrando/Doutorando ao Coordenador do PPSAC/UECE;

b)  Documento comprobatório contendo ementa, número de créditos, conteúdo programático com distribuição de carga horária e bibliografia da disciplina cursada e nota;

c)   Declaração de freqüência e aprovação na disciplina requerida pelo Mestrando/Doutorando; e

d)  Concordância do orientador.

§ 4º – O aproveitamento de créditos realizar-se-á pela Comissão do PPSAC/UECE, que avaliará a documentação apresentada, escolhida e aprovada em reunião pelo Colegiado do PPSAC.

 

CAPÍTULO VIII

 DO CORPO DOCENTE

 

Art. 22 – O Corpo Docente do PPSAC/UECE é composto por professores efetivos da UECE e de outras instituições de ensino superior do país ou do exterior, desde que aprovados em reunião ordinária do Programa, considerando sua titulação: MASC, orientações de IC, Monografia de conclusão de graduação e para DSC, deverá ter as mesmas orientações, acrescentando 2 orientações de Mestrado; 

Art. 23 – O professor do PPSAC/UECE deve possuir Título de Doutor, conferido por instituição de ensino superior reconhecida pela legislação nacional, ou em caso de títulos obtidos no exterior, revalidado por instituição competente para tal.

§ 1º – O Corpo Docente do PPSAC/UECE é composto por professores efetivos da UECE e de outras instituições de ensino superior do país ou do exterior, desde que aprovados em reunião ordinária do Programa, considerando sua titulação, produção científica qualificada e orientações realizadas

§ 2º – O professor do PPSAC/UECE pode ser Permanente, Colaborador, Visitante, aposentado e Emérito, de acordo com a Portaria CAPES no 68, de 03 de agosto de 2004;

§ 3º – Integram a categoria de Professor Permanente aquele que atende aos seguintes critérios:

a)  Desenvolver atividades de ensino na Graduação e na Pós-Graduação;

b)  Coordenar Projeto de Pesquisa, principalmente com financiamento;

c)   Orientar alunos de Mestrado e/ou Doutorado, sendo devidamente credenciado como orientador por instância competente pela instituição e aprovação em reunião de Colegiado do PPSAC.

d)  Ter vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional considerado as especificidades de áreas ou instituições, e enquadrados em uma das seguintes condições:

e)  Receber bolsa de fixação de docentes ou pesquisador de Agência de fomento federal ou estadual;

f)    Na qualidade de professor pesquisador aposentado, tenha firmado com a instituição Termo de Compromisso de participação como docente do Programa;

 

g)  Ser Professor Emérito da UECE, desde que mantenha qualificação requerida;Manter regime de dedicação integral à Instituição, caracterizada pela prestação de (40) quarenta horas semanais de trabalho.

§ 4º – Integram a categoria de Professor Colaborador aquele que atende aos seguintes critérios:

a)  Desenvolver atividades de ensino na Graduação e na Pós-Graduação, sendo nesta última em parceria com Professor Permanente;

b)  Coordenar Projeto de Pesquisa;

c)   Ter vínculo funcional com a instituição;

d)  Manter regime de dedicação integral à Instituição, caracterizada pela prestação de (40) quarenta horas semanais de trabalho.

 

Art. 24 – São competências do Corpo Docente, como órgão consultivo e deliberativo:

a)   Atuar como órgão máximo deliberativo do Programa nos assuntos de sua competência, e como órgão consultivo de seus membros componentes;

b)   Aprovar o plano de trabalho do Programa e encargos de ensino e pesquisa do pessoal docente que o integra;

c)   Aprovar o credenciamento de docentes para compor o corpo docente do Programa;

d)   Aprovar o planejamento semestral de atividades didáticas;

e)   Aprovar as normas internas de funcionamento do Programa;

f)     Decidir o número anual de vagas a ser oferecido no processo seletivo;

g)   Aprovar o desligamento de alunos;

h)  Decidir pela abertura ou suspensão de áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa;

i)     Aprovar as aplicações de recursos, quando cabíveis;

j)      Discutir e deliberar sobre qualquer assunto de interesse do Programa;

k)   Emitir parecer sobre questões de ordem administrativa, didática e disciplinar, no âmbito de sua competência;

l)     Deliberar sobre a suspensão da oferta de disciplina optativa, quando a respectiva matrícula não atingir o número de 4 (quatro) alunos;

m) Aprovar a criação de novas disciplinas optativas propostas pelos professores do Programa;

n) Discutir e aprovar a proposta de calendário acadêmico do Programa, bem como o relatório semestral de suas atividades;

o) Homologar a eleição de Coordenador e de Vice- Coordenador, com base no resultado do processo eleitoral, obedecendo à ordem classificatória dos mais votados;

p) Homologar a eleição da Comissão do Programa, com base no resultado do processo eleitoral, obedecendo à ordem classificatória dos mais votadas;

q) Indicar os docentes para compor a Comissão de Bolsas do Programa;

r) Aprovar ou modificar o Regimento Interno;

 

 

s) Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da UECE e do Regimento do Programa;

t) Adotar ou propor providências para o contínuo aperfeiçoamento do Corpo Docente;

u) Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROGRAMA

 

SEÇÃO I

 

Art. 25 – O PPSC/UECE é vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Ceará – CCS/UECE.

Parágrafo único – As atividades de natureza administrativa, didática e científica do Programa são desenvolvidas por uma Coordenação, uma Comissão Docente e Corpo Docente.

Art. 26 – A organização administrativa do Programa é composta por uma Coordenação, uma Comissão Docente, um Corpo Docente e uma Comissão de Bolsas.

Art. 27 A Coordenação do Programa é constituída pelos seguintes membros:

a)  Coordenador; e

b)  Vice-Coordenador

c)   Secretária

Parágrafo único – O Programa e sua Coordenação são apoiados por uma Secretaria..

Art. 28 – A Comissão do Programa é constituída pelos seguintes membros:

a)  Presidente, função exercida pelo Coordenador do Programa;

b)  Vice-Presidente, função exercida pelo Vice-Coordenador do Programa;

c)   um representante dos docentes permanentes do programa e um suplente, mediante eleição pelo corpo docente;

d)   um representante discente e um suplente, do Mestrado e doutorado, escolhidos entre os alunos regularmente matriculados.

§ 1º – A Coordenação do Programa será exercida por Professor Permanente do Doutorado com produção científica de qualidade.;

§ 2º – Os Representantes dos Docentes Permanentes são eleitos por seus pares, em votação direta e nomeados por Portaria da Diretoria do CCS da UECE;

§ 3º – Os Representantes Discentes são eleitos por seus pares, em votação direta e designados pela Coordenação do Programa.

 

Art. 29 – O Secretário do Programa é cargo de natureza técnica a ser preenchido por profissional habilitado.

 

Art. 30 – Coordenador, Vice-Coordenador, Representantes Docentes e Suplentes são cargos eletivos, por meio de processo eleitoral secreto, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 anos, uma única vez.

 

Art. 31 – Os Representantes Discentes e Suplentes igualmente são cargos eletivos por meio de processo eleitoral secreto, com mandato de 1 (um) ano.

 

Art. 32 – Os Representantes Docentes e Suplentes da Comissão do Programa são eleitos pelos Corpos Docentes e Discentes para mandatos coincidentes aos de Coordenador e Vice-Coordenador, sendo permitida apenas uma recondução imediata, salvo no caso de inexistência de candidatos docentes postulantes à função.

 

Art. 33 – Os Representantes Discentes são eleitos pelos pares para mandatos de período de um ano, que pode coincidir ou não com eleição dos Representantes Docentes e da Coordenação, sendo permita apenas uma recondução imediata, condicionada pela data de conclusão do curso. 

 

Art. 34 – Perde a condição de integrante da Comissão do Programa e o direito de votar, o professor, que no período superior a um ano, não haja ministrado disciplina ou orientado dissertação/tese, e o discente que tenha pelo menos uma reprovação, ou não esteja matriculado em todas as atividades obrigatórias previstas para o ano letivo.

 

Parágrafo único – Não se aplica ao disposto no caput deste artigo os casos de afastamento do docente para Curso ou licença para tratamento de doença.

 

Art. 35 – O Corpo Docente do PPSAC/UECE reune-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 36 – A Comissão do Programa reúne-se ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por maioria simples de seus membros.

 

Art. 37– A Comissão do Programa funciona em reunião composta por maioria simples de seus membros em primeira chamada, ou com qualquer quorum em segunda chamada, meia hora após a primeira; e as deliberações ocorrem pela maioria simples dos votantes presentes.

 SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 38 – Compete à Coordenação do PPSAC/UECE, as seguintes atribuições:

a)  Realizar, semestralmente, o planejamento administrativo, didático e científico do Programa;

 

b)  Promover a supervisão das atividades do Programa, exercendo as atribuições daí decorrentes;

c)   Propor aos órgãos competentes providências para melhoria de todas as atividades realizadas no âmbito do Programa;

d)  Recomendar sobre desligamento de alunos, de acordo com o que preceituam estas Normas;

e)  Recomendar o convite a professores visitantes, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem nas atividades do Programa;

f)    Emitir parecer ao pedido de aproveitamento de créditos, considerando o relatório da Comissão do Programa;

g)  Indicar o nome do orientador de Dissertação/Tese, de acordo com o perfil do orientador;

h)  Homologar a mudança de orientador de Dissertação/Tese, quando solicitado pelo orientador ou orientando com justificativa por escrito ao Programa assinado pelo orientador;

i)Homologar a distribuição, remanejamento ou cancelamento de bolsas decidido pela Comissão de Bolsa;

j) Redigir normas específicas que operacionalizem procedimentos previstos na legislação em vigor;

m) Recomendar planos de aplicação de recursos destinados ao Programa;

n) Preparar relatórios para organismos internos e externos da Universidade, com a periodicidade exigida;

o) Deliberar sobre requerimentos de alunos quanto a assuntos de sua competência ou para os quais tenha recebido delegações; e

p) Homologar inscrição de candidatos ao processo seletivo e de matrícula.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o Coordenador pode exercer essas atividades ad referendum da Comissão do Programa e do seu Corpo Docente, comunicando tais decisões ao Corpo Docente.

 SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DO PROGRAMA

Art.39 – A Comissão do Programa será representada pelos docentes permanentes do Programa e tem as seguintes atribuições:

a)   Recomendar a composição do Corpo Docente;

b)   Recomendar o planejamento semestral de atividades;

c)   Recomendar o credenciamento dos orientadores de Dissertação/Tese;

d)   Homologar aproveitamento de créditos e de disciplinas;

e)   Recomendar as normas internas de funcionamento do Programa;

f)     Recomendar o número anual de vagas a ser oferecido no processo seletivo, ouvido os professores;

g)   Homologar o desligamento de alunos;

h)  Recomendar pela abertura ou suspensão de áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa;

i)     Recomendar as aplicações de recursos, quando cabíveis;

j)      Recomendar o credenciamento de novos docentes para o Programa, após avaliação do projeto do docente, bem como, apreciação do cadastro de credenciamento do docente solicitante;

k)   Homologar processo de Seleção do Programa;

l)     Homologar remanejamentos de candidatos aprovados em processo seletivo de acordo com vagas dos docentes, respeitando a concordância prévia do orientador e a inserção na linha de pesquisa do candidato;

m) Homologar transferência de orientandos;

n) Homologar pedido de prorrogação do prazo de Exames de Qualificação e defesas de Dissertação/Tese.

SEÇÃO IV

DOS ORIENTADORES

Art.40 – As funções de Orientador abrangem:

a)  Orientar o Mestrando/Doutorando no planejamento geral de seus estudos e na escolha das disciplinas optativas no Programa ou em outras Instituições;

b)  Auxiliar na definição do tema da Dissertação/Tese, orientando e acompanhando permanentemente o trabalho que o pós-graduando realiza;

c)   Apreciar o Projeto do Exame de Qualificação, assim como, o texto da Dissertação/Tese de seus orientandos antes de sua defesa pública;

d)  Acompanhar e orientar as etapas da pesquisa e do preparo da Dissertação/Tese;

e)  Presidir as Bancas Examinadoras de seus orientandos;

f)    Promover participação do Pós-Graduando nos Grupos de Pesquisa, integrando-os com alunos de iniciação científica de Graduação;

g)  Manter contato permanente com o mestrando/doutorando enquanto ele estiver matriculado, interagindo com a Coordenação do PPSC/UECE, fazendo cumprir os prazos fixados para conclusão do Mestrado/Doutorado; e

h)  Incentivar o mestrando/doutorando a participar de eventos científicos com apresentação de trabalhos inerentes à sua dissertação/tese, bem como publicação de artigos obtidos dos resultados dos seus estudos.

i)     Produzir com os discentes artigos para publicações em revistas com qualificação para o Programa e resumos para eventos.

 SEÇÃO V 

DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES 

Art. 41 – Somente portadores do Título de Doutor poderão ser credenciados como docentes no PPSAC/UECE.

Parágrafo único – A solicitação para o credenciamento de professor do PPSC poderá ser realizada pelo interessado em qualquer período do ano, mas o mesmo só será considerado professor permanente após 12 (doze) meses de atividades no Programa.

Art. 42 – Para solicitação de credenciamento como docente do PPSC/UECE, deverão ser encaminhados os seguintes documentos para o Coordenador:

I)     Preenchimento do requerimento de credenciamento disponível na Secretaria do Programa;

 

 

II)   Comprovante atualizado de registro do Currículo na Plataforma Lattes do CNPq;

III) Plano de trabalho, detalhando as atividades propostas para o ensino, pesquisa e orientação, explicitando a disponibilidade para atividades administrativas (Comissões, Pareceres, dentre outras) e Científicas (Participação em bancas, Organização de eventos, dentre outras).

IV)    Projeto de Pesquisa financiado para o PPSAC.

Art. 43 – Os pedidos de credenciamento serão analisados por uma Comissão de Professores permanentes designados pela Coordenação do Programa, aprovado e homologado pelo corpo docente permanente, no Colegiado do Programa, em reunião ordinária.

Parágrafo único – Os critérios para credenciamento de docente são:

a)  Produção Científica relevante dos 3 (três) últimos anos, considerando: artigos em periódicos, livros e/ou capítulo de livro, classificados de acordo com as normas vigentes da CAPES;

b)  Experiência com orientações ou co-orientações de Teses de Doutorado, Dissertações de Mestrado, Projeto de Iniciação Científica e Trabalho de Conclusão de Cursos de Graduação e Monografia de Pós-Graduação lato-sensu;

c)   Ter projeto financiado com aderência a uma das linhas de pesquisa do Programa.

Art. 44 – A permanência do docente permanente no Programa será condicionada à publicação de, no mínimo, dois artigos em periódico A2, e três artigos em B1, três artigos em B2, em cada triênio, sendo as demais pontuações para periódicos com classificações menores indicados pela CAPES; ministrar pelo menos uma disciplina a cada dois anos, ou seja, atender as normas da CAPES.

Parágrafo único – Alteradas as classificações Qualis CAPES descritas no caput deste artigo, será adotada a classificação equivalente preconizada pela CAPES.

 

SEÇÃO VI

 DA SECRETARIA 

Art. 45 – Os serviços de apoio administrativo são prestados pela Secretaria, Setor subordinado diretamente à Coordenação do Programa.

Art. 46 – Integram à Secretaria, além do Secretário, os servidores designados para desempenho das tarefas administrativas.

Art. 47 – Ao Secretário incumbe:

a)  Manter atualizados e devidamente resguardados os arquivos do Programa, tais como diário de classe, correspondências e documentos diversos, principalmente as sigilosas e históricos escolar dos mestrandos/doutorandos;

b)  Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Programa e da Coordenação;

c)   Preparar as atas das reuniões dos docentes e discentes do PPSC/UECE;

d)  Divulgar aos professores, mestrandos e doutorandos os avisos de rotina e outros;

e)  Apoiar os professores na reprodução de textos acadêmicos e material necessário para as atividades de sala de aula;

f)    Realizar tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;

g)  Auxiliar na elaboração de relatórios como: Relatório Anual da CAPES (Coleta CAPES), preparando todo o material pertinente, bem como relatórios de instituições de fomento à pesquisa, da UECE, conservando todo o seu acervo;

h)  Fazer os seus ofícios pertinentes ao desenvolvimento do  PPSC/UECE;

i)     Prestar informações acadêmicas inerentes ao PPSAC/UECE aos docentes e discentes sempre que for necessário; e  sempre conversar com a coordenação antes de qualquer informação externa ao Programa.

j)     Supervisionar as atividades de estagiários e auxiliares de secretaria e informar a Coordenação sobre seus desempenhos.

Art. 48 – A Secretaria é responsável pelo setor de apoio às atividades didáticas e audiovisuais, equipamentos de comunicação, documentos, material didático reproduzido e acervo bibliográfico constituído de obras básicas indicadas pelos professores.

§ 1º – O material audiovisual deve estar sempre em ordem e disponível para o uso imediato, mediante requisição de professores, mestrandos e doutorandos.

§ 2º – O acervo bibliográfico pode, segundo requisição, ser utilizado em aulas, seminários e pesquisas, vedado qualquer empréstimo para consulta externa.

 

 

 

CAPÍTULO X

DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

SEÇÃO I

 DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 49 – Pode se inscrever em processo seletivo para o MASC/UECE o candidato que preencher as seguintes condições:

1)  Apresentar documentação comprobatória da conclusão do Curso de Graduação;

2) Apresentar comprovante oficial de que está no ultimo semestre de graduação plena, com previsão de colação de grau até 24 horas antes da data previsão para primeira matricula no mestrado, isto é Cópia autenticada do Diploma de conclusão do curso de graduação ou declaração de estar concluindo o curso até a matrícula pretendida no MASC/UECE;

3) Assinar Termo de Compromisso declarando disponibilidade de tempo para se dedicar ao Mestrado, conforme regime de tempo especificado; e

4) Apresentar Curriculum Vitae comprovado dos últimos 3 (três) anos, no modelo Plataforma Lattes do CNPq, Ficha de inscrição preenchida completamente e Proposta de Pesquisa a ser desens Linhas de Pesquisa do Programa;

5) Apresentar Histórico escolar do Curso de Graduação e de Cursos de Pós-Graduação, quando houver;

6) Comprovante da taxa de inscrição;

7) Termo de Compromisso, com declaração de disponibilidade de tempo para cursar o mestrado; e

8) Anteprojeto de dissertação, enquadrado na(s) linha(s) de pesquisa do MASC/UECE.

9) Além desses aspectos, obedecer aos critérios pré-estabelecidos  pela Chamada Pública referente ao MASC.

 

 

Parágrafo único – Pode ser aceito candidato portador de diploma de Curso de Graduação por instituição de outro país, desde que esteja revalidado por órgãos competentes nacionais, ou reconhecida sua validade institucional pelo CEPE/UECE.

Art.50 – Pode se inscrever em processo seletivo para o DSC – UECE o candidato que preencher as seguintes condições:

1) Apresentar diploma de Mestrado obtido em curso reconhecido pelo MEC/CAPES na área de Saúde e / ou afins ao campo da saúde coletiva. Se o titulo for obtido no exterior, o diploma deverá estar revalidado no Brasil, segundo as normas vigentes.

2) Apresentar Curriculum Vitae comprovado dos últimos 3 (três) anos, no modelo Plataforma Lattes do CNPq,

3) Ficha de inscrição preenchida completamente e Proposta de Pesquisa a ser desenvolvido, de acordo com as Linhas de Pesquisa do Programa;

4) Apresentar Histórico  de Curso de Pós-Graduação Mestrado;

5) Comprovante da taxa de inscrição;

6) Termo de Compromisso, com declaração de disponibilidade de tempo para cursar o mestrado;

7) Anteprojeto de dissertação, enquadrado na(s) linha(s) de pesquisa do Doutorado em Saúde Coletiva-UECE.; e

8) Além desses aspectos, obedecer aos critérios pré-estabelecidos pela Chamada Pública

Art. 51. Como norma geral, o processo seletivo para ingresso, como aluno, no MASC/UECE, envolverá as seguintes etapas:

a)     Prova escrita, em um ou dois momentos, do tipo Múltipla Escolha e/ou Prova Dissertativa, de caráter eliminatório, conforme decisão da Comissão de Mestrado;

b)     Prova de Língua Estrangeira (Inglês), de caráter classificatório (não eliminatório), com nota mínima arbitrada em 7,0 (sete) para fins de aproveitamento imediato como proficiência. O aluno selecionado que já houver sido submetido à prova similar em outra instituição, desde que tenha sido aprovado, poderá solicitar aproveitamento do resultado;

c)      Entrevista individual, realizada por Comissão de professores do Curso de Mestrado, com atenção voltada para a análise do Curriculum Vitae, e do Anteprojeto de Dissertação, observado o direcionamento deste para a linha de pesquisa, com caráter classificatório; e

d)     Análise do Anteprojeto de Dissertação, elaborado pelo candidato e entregue por ocasião da inscrição no processo seletivo, versando sobre o tema de seu interesse, na Área de Saúde Pública. O anteprojeto deverá incluir delimitação do objeto, justificativa, indicação metodológica mínima e bibliografia.

Art.52 – Como norma Geral, o Processo seletivo para ingresso como aluno no DSC-UECE, envolverá as seguintes etapas: 

1)     Prova Inglês (Classificatória);

2)     Avaliação currículo vitae (Eliminatória), contendo roteiro para avaliação, conforme especificado na chamada pública e

3)     Projeto de Pesquisa para complementação da Entrevista individual (obrigatório).

Art. 53  Ao término de cada etapa do processo seletivo, os candidatos serão informados da sua aprovação ou reprovação mediante afixação de resultados, em local de fácil visibilidade.

 

Art. 54  O processo seletivo ocorre, no máximo, anualmente, com oferta de vagas, de acordo com a disponibilidade de orientadores e avaliação de demanda potencial, segundo critério do Colegiado do Programa – PPSAC.

Art. 55  A realização do processo seletivo para ingresso no PPSAC-UECE só se fará, exclusivamente, nos termos e condições estabelecidos por chamada Pública, correspondente.

Art. 56– A segunda opção, em caráter excepcional o processo seletivo para entrada do aluno no MASC/UECE, como estágio probatório, envolverá o seguinte fluxo:

I. O candidato deverá submeter seu projeto a um professor/orientador (permanente) do CMASC;

II. Na hipótese de concordância do professor/orientador com o projeto, o candidato agregado ao seu grupo de pesquisa sendo então cadastrado no CMASC em período probatório, a partir daí recebendo acompanhamento formal do professor, obedecendo as seguintes condições:

a)      A duração do período probatório será no mínimo de seis meses, podendo, porém ir até 12 meses, no máximo.

b)      No período probatório é permitida a freqüência em disciplinas, como aluno especial, sendo vedado, no entanto, exceder o máximo de 50% dos créditos totais de disciplinas previstos para o CMASC.

III. O final do período probatório coincidirá com o envio, a esse tempo, ou antes dele, de artigo  para revista indicada pelo CMASC (qualis B1 e ou B2) em que o aluno seja autor exclusivo ou tenha co-autoria com o professor e outros pesquisadores estudantes.

IV. Ao final do período probatório, e tendo sido atendido ao disposto no item III, o material produzido deverá ser submetido a uma banca, composta por 3 membros, um dos quais é por exigência das normas, o orientador.

V. O aluno que teve o seu material produzido aprovado na banca dará continuidade à seleção para ingresso no mestrado, submetendo-se ao exame de proficiência em língua estrangeira (inglês) e entrevista.

VI. A aprovação do candidato no processo seletivo assegura a sua matrícula no CMASC

§ 1º – O professor permanente somente poderá receber candidatos em caso excepcional, se houver comprovada produção científica sua, no último triênio, de acordo com o mínimo exigido pela CAPES.

§ 2º – O número máximo de entrada de alunos para casos excepcionais é de 50% das vagas do professor, uma vez atendido o especificado no § 1º.

§ 3º – Do candidato incluído nos casos excepcionais será exigida nota mínima de 8,0 (oito), no exame de proficiência em língua estrangeira.

Art.57 – Pode se inscrever em processo seletivo para o DSC/UECE o candidato que preencher as seguintes condições:

1)  Apresentar documentação comprobatória deste Regimento, assim como Diploma, ou documento substitutivo legal de conclusão de um Curso de Mestrado reconhecido pela CAPES, na área de Saúde Coletiva ou área afim do campo da saúde;

2)  Assinar Termo de Compromisso declarando disponibilidade de tempo para se dedicar ao DSC, com regime de tempo especificado; e

 

3)  Apresentar Curriculum Vitae comprovado dos últimos 3 (três) anos, no modelo Plataforma Lattes do CNPq, e Proposta de Pesquisa a ser desenvolvido, de acordo com as Linhas de Pesquisa do Programa.

Parágrafo único – Pode ser aceito candidato portador de diploma de Curso de Graduação e Mestrado por instituição de outro país, desde que esteja revalidado por órgãos competentes nacionais, ou reconhecida sua validade institucional pelo CEPE/UECE.

Art. 58 – O candidato ao DSC/UECE deve apresentar à Coordenação, no momento da inscrição, em época fixada por calendário publicado em Chamada Pública, os seguintes documentos:

a)  Curiculum Vitae comprovado dos últimos 3 (três) anos, modelo Lattes/CNPq;

b)  Ficha de inscrição preenchida completamente, modelo da DSC/UECE;

c)   Cópia autenticada do Diploma de Conclusão do Curso de Graduação em Enfermagem, ou comprovante oficial de colação de grau até 24 horas antes da primeira matricula no CMASC, No doutorado deverá o candidato entregar o diploma e a declaração de defesa de Dissertação, quando for recente a defesa;

d)  Histórico escolar do Curso de Graduação e histórico escolar do Mestrado.;

e)  Comprovante da taxa de inscrição;

f)    Termo de Compromisso de tempo disponível para cursar o Mestrado/ doutorado;

g)  2 (duas) fotos 3×4 recente;

h)  Cópia autenticada da identidade, CPF, titulo de eleitor e certificado de serviço militar obrigatório para o sexo masculino;

i)     Proposta de projeto de tese

Parágrafo único – No ato da inscrição o candidato recebe um cartão de inscrição a ser apresentado por ocasião do processo seletivo juntamente com documento de identidade.

Art. 59 – A análise do pedido de inscrição de candidato é feita pela Secretaria do Programa, conferida pelo Coordenador.

Art. 60 – Uma Comissão de Seleção, composta por docentes do Programa, formada por 3 (três) professores permanente e 1 (um) professor permanente como suplente, podendo um membro da banca ser externo ao PPSAC/UECE, será responsável por todas as etapas de seleção do Mestrado/doutorado. Os docentes permanentes participarão da seleção no momento em que o candidato de sua linha e tema estiver na etapa de apresentação do projeto e nas entrevistas, conforme se segue:

a)    Apresentação do projeto de Mestrado/Tese, de caráter eliminatório;

b)    A proficiência leitora em língua estrangeira (Inglês), em processo seletivo do mestrado terá caráter classificatório e no processo seletivo do doutorado caráter Obrigatório.

c)    Entrevista, com destaque para análise do Curriculum Vitae e da proposta de pesquisa em caráter eliminatório;

d) Análise da proposta de pesquisa entregue por ocasião da inscrição no processo seletivo, elaborada pelo candidato, versando sobre o tema de seu interesse na área de Concentração do Programa – Saúde Coletiva e guardando aderência à linha de pesquisa e à área temática do orientador. A proposta de pesquisa deve incluir delimitação do objeto, justificativa, estado da arte e revisão de literatura, relevância, objetivo, material e métodos e referências;

e) Texto escrito conforme chamada pública;

 

f) Será reconhecida a proficiência para candidatos que obtenham nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero), por ocasião do processo seletivo de acesso ao doutorado; e

g) O candidato que não obtiver nota igual ou superior a sete (7,0) deverá apresentar comprovante de proficiência até agendamento de sua qualificação, em caso do Doutorado.

Art.61– Os processos seletivos para ingresso do candidato, como aluno do MASC/UECE e DSC-UECE, obedecerão às normas contidas neste regimento em primeira instância com base nos art. 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60.

Parágrafo único. A Chamada Pública de seleção deve conter além do número de vagas e do período de inscrição, necessariamente, a documentação exigida e a descrição das etapas e critérios do processo de seleção.

Art. 62 – Os candidatos são comunicados de sua aprovação ou não aprovação, ao término da cada etapa prevista, mediante afixação de resultados na secretaria do PPSAC/UECE

Art. 63 – A oferta de processo seletivo é no mínimo anual, com frequências variando de acordo com a disponibilidade do coeficiente de orientabilidade e produção científica do orientador e avaliação de demanda potencial, segundo critério da Comissão do Programa.

Art.   64 – Cada processo seletivo para o PPSAC/UECE é realizado, exclusivamente, nos termos e nas condições estabelecidas na Chamada Pública correspondentes. 

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 65 – Quando da existência de múltiplas áreas de concentração, fica vedada a transferência de uma área de concentração para outra dentro do Programa, a não ser quando o mestrando/ doutorando se submeta a novo processo seletivo, e sendo assim, se aprovado, pode requerer aproveitamento de disciplinas compatíveis com a nova área de concentração, exceto Exame de Qualificação e Defesa de Dissertação/ Tese.

$1º – É defeso a acumulação de dois diplomas de Mestre/ Doutor no Programa, mesmo que varie a área de concentração.

$ 2º – Respeitando-se as normas das instituições que compõem o Doutorado em Saúde Coletiva e os prazos previstos no calendário acadêmico do programa, serão admitidas transferências de estudantes de curso de doutorado de qualquer das instituições que compõem o programa de Doutorado em Saúde Coletiva ou de outras instituições de ensino superior para curso equivalente ou similar oferecido ao programa, a critério do Colegiado deste último, e desde que haja vaga no curso pretendido e disponibilidade para o pleno atendimento acadêmico ao estudante.A deverá indicar a necessidade ou não de adaptações curriculares.

Art. 66 – O PPSAC/UECE emite guia de transferência e declaração de disciplinas cursadas com as respectivas notas, atendendo a pedido de transferência de aluno para outro Programa..

Parágrafo único – A confirmação da matrícula em outro Programa de Mestrado/Doutorado automaticamente desvincula o aluno do PPSC/UECE.

Art. 67 – O PPSAC/UECE pode aceitar pedido de transferência de aluno oriundo de outro Programa, desde que haja vagas, respeitando os seguintes critérios:

a) O Mestrado/Doutorado de origem ser de área igual ou afim;

 

b) O Mestrado/Doutorado de origem estar recomendado pela CAPES/MEC e com classificação no mínimo ao nível de classificação do PPSC/UECE;

d) Ter concordância de um docente do quadro do PPSC/UECE para orientação;

e) Realizar no PPSC/UECE o Exame de Qualificação, Dissertação/ Tese e no mínimo dez (10) créditos de disciplinas;

f) Contar tempo para defesa da Dissertação/Tese em um mínimo seis (6) meses e no máximo doze (12) meses, a partir da data de aceitação da transferência;

g) Para consecução deste fim, o candidato deve apresentar Projeto de Tese, Histórico Escolar e Carta de recomendação ao DSC/UECE;

h) Disponibilidade de Professor orientador; e

i) Projeto com aderência as linhas de pesquisa do PPSC/UECE.

 

SEÇÃO III

DA MATRÍCULA 

Art. 68 – No início de cada semestre letivo, segundo o calendário preestabelecido, os mestrando/doutorando devem efetuar matrícula.

Art. 69 – A matrícula semestral distingue-se em institucional, que assegura ao candidato a condição de membro do corpo discente da UECE, e curricular, por disciplina, que assegura ao mestrando/doutorando regular o direito de cumprir o currículo para obtenção do diploma de Mestre ou Doutor.

§ 1o – As matrículas institucionais e curriculares far-se-ão na secretaria do Programa ou em outro local; mecanismo designado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UECE;

§ 2o – A matrícula de um mestrando/doutorando pode ser recusada pela Coordenação, ouvido o orientador, em caso de grave irregularidade no desempenho acadêmico que prejudique a conclusão do Curso em tempo hábil;

§ 4o – Para os mestrandos/doutorandos que tiverem concluídos os créditos do Curso, a matrícula semestral em “Dissertação/Tese e “Estudo Orientado/Tutorial é obrigatória, sob pena de desligamento.

§5 A não efetivação da matrícula prévia, no prazo fixado, implicará na desistência do candidato em matricular-se no Doutorado em Saúde Coletiva, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo de seleção.

§6 Na época fixada no calendário escolar, antes do início de cada período letivo, cada aluno fará, junto à Coordenação Geral do Doutorado em Saúde Coletiva, sua matrícula em disciplinas, salvo os casos de interrupção de estudos previstos neste Regimento.

§7 Poderá ser aceita a transferência de alunos matriculados regularmente em outros programas de pós-graduação em nível de doutorado;

§8º – O programa de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo deve ser na área de saúde pública ou Saúde Coletiva, com nota, junto a CAPES/MEC, no mínimo igual à do Doutorado em Saúde Coletiva;

§9º – A deliberação sobre a aceitação de transferência de alunos deverá ser realizada pelo Colegiado do PPSC, a partir de análise de parecer de um de seus membros e na dependência do aceite de um orientador do Programa;

 

§10º – A aceitação de transferência somente poderá ser realizada após concluído, pelo menos, o primeiro período de estudos na Instituição de origem.

§11 – A matrícula será solicitada pelo aluno no sistema de controle acadêmico vigente nas IES e confirmada pelo orientador e/ou membros do Colegiado de Coordenação do programa.

§12 – É facultada a matrícula em disciplinas, módulos ou atividades de outros programas desde que expressa a anuência do coordenador do programa e do professor responsável pela disciplina, módulo ou atividade.

§13 – Não será permitida a inclusão simultânea do aluno em dois ou mais cursos de pós-graduação stricto sensu nas IES Associadas, independente do nível.

 

SEÇÃO IV

Da Suspensão e Cancelamento de Matrícula

 

Art. 70. Será permitida suspensão de matrícula em uma ou mais disciplinas, desde que, ainda, não tenham sido realizados 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Doutorado em Saúde Coletiva.

§ 1º. O pedido de cancelamento de matrícula, em uma ou mais disciplinas, constará de um requerimento feito pelo aluno e dirigido à Coordenação Geral do Doutorado em Saúde Coletiva antes do inicio das disciplinas e ou no máximo sete dias úteis do inicio da disciplina;;

§ 2°. O deferimento do pedido compete à Coordenação Geral do Doutorado em Saúde Coletiva, ouvidos, previamente, o orientador do aluno e o professor da disciplina, respeitadas as disposições em vigor;

§ 3°. Não constará, no Histórico Escolar do aluno, referência ao cancelamento de matrícula em qualquer disciplina;

§ 4°. É vedado o cancelamento de matrícula na mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado do Doutorado em Saúde Coletiva.

Art. 71 – O trancamento da matrícula em todo o conjunto de disciplinas corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedida em caráter excepcional e por solicitação do aluno, uma única vez, com justificativa expressa do orientador, a critério do Colegiado do Doutorado em Saúde Coletiva, e desde que o discente não preencha critérios de desligamento compulsório do Doutorado em Saúde Coletiva.

§ 1°. O prazo máximo permitido de interrupção de estudos será de um ano no doutorado, sendo o período de interrupção computado no tempo de integralização do Doutorado em Saúde Coletiva;

§ 2°. O trancamento concedido será mencionado no Histórico Escolar do aluno com a menção “Interrupção de Estudos”, acompanhada do período letivo de ocorrência e da data de homologação pelo Colegiado do Doutorado em Saúde Coletiva; e

§3°Trancamento de Matrículas, trancamento de curso, matrículas após trancamento e tudo o mais que se refira à matrícula seguem o definido pelas normas gerais da UECE, ouvidos os orientadores.

Art. 72 – Os Mestrandos/Doutorandos do PPSC/UECE são classificados, segundo situação formal e desempenho escolar, em uma das categorias seguintes:

 

a)  Aluno regular sem deficiência – o mestrando/doutorando aprovado plenamente no processo normal de seleção do PPSC/UECE, que se encontre cumprindo regularmente o calendário de atividades proposto pela Coordenação e pactuado com o orientador, sem alteração de tempo, crédito e/ou notas;

b)  Aluno regular com deficiência – o mestrando/doutorando aprovado plenamente no processo normal de seleção do PPSC/UECE, mas que não tenha se classificado no exame de proficiência de língua estrangeira ou de língua portuguesa para os estrangeiros, apresente alguma situação de atraso em tempo, créditos e/ou notas frente ao calendário de atividades proposto pela Coordenação e pactuado com o orientador;

c)   Aluno Especial- O aluno que apresente os pré-requisitos exigidos para clientela conforme Art. 16 deste Regimento, mas que, sem passagem pelo processo de seleção do PPSC/UECE, oriundo ou não de outra pós-graduação, tenha sua matrícula autorizada em disciplina(s) isolada(s), e se submeta a processo de freqüência e avaliação; 

d)  Aluno Ouvinte – O aluno que solicite matrícula em disciplina isolada e não se submeta ao processo de aprovação por freqüência e avaliação, não desdobrando qualquer possibilidade de ter crédito aproveitado no futuro.

§ 1o – A matrícula de Aluno Especial ou de Aluno Ouvinte deve ser aprovada pela Coordenação ouvido(s) o(s) professor(es) responsável(is) pela(s) disciplina(s) requerida(s).

§ 2o – A Coordenação pode, a cada semestre, avaliando condições do Curso, suspender aceitação de Aluno Especial ou Ouvinte.

 

SEÇAO V

DA COMISSÃO DE BOLSA 

Art. 73 – Todas as atividades referentes à solicitação, indicação de bolsista e avaliação de desempenho de bolsista são de competência da Comissão de Bolsa, assim constituída:

a)  Coordenador do Programa ou vice-coordenador, quando necessário.;

b)  Representante docente, escolhido entre os docentes permanentes do Programa/UECE;

c)   Representante discente, escolhido entre os alunos regulares do Programas/UECE.

Parágrafo único – Os representantes docentes e discentes contam com os suplentes.

Art. 74 – A Comissão de Bolsa será composta pelo Coordenador do PPSAC/UECE, por um docente do Mestrado e um do doutorado, e um discente do Mestrado e um do Doutorado, estes últimos escolhidos por votação entre os pares discentes do Programa.

§ 1o – A Comissão de Bolsa do PPSAC/UECE coordenará as atividades de Estágio Docência, supervisionando os bolsistas da CAPES e da FUNCAP e outros discentes matriculados no Programa.;

§ 2o – A Comissão de Bolsa do Programa poderá ser reconduzida por mais 1 (um) ano.

Art. 75 – Os critérios para concessão de bolsas no PPSAC (Mestrado e Doutorado) para o programa PPSAC: Bolsas:CAPES, B) sobre os critérios de desempate, C) sobre os critérios de revogação das bolsas; D) critérios de renovação das bolsas; E)sobre os estudantes após período probatórios e E) em casos omissos

§ 1 Com relação à exigência de Pós-Graduando para concessão de bolsa de estudos, pressupõe-se:

1)     Não ter vinculo empregatício e ter dedicação integral as atividades do programa de Pós-Graduação (PPSAC);

2)     Quando Possuir Vinculo empregatício, estiver liberado das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos(exceto os casos previstos na legislação), conforme documento do Diario Oficial de afastamento;

3)     Não ser aluno de programa de residência multiprofissional ou de outra modalidade;

4)    Quando servidor Público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto npo art. 318 da lei 11.907 de 02 de fevereiro de 2009.

5)    Estar devidamente matriculado pela IES em que se realiza o Programa – PPSAC;

6)     Fixar residência na cidade onde se realiza o Programa (CAPES, FUNCAP e CNPq) ou região metropolitana (FUNCAP);

7)     Não acumular a Bolsa com qualquer modalidade de auxilio ou bolsa de outro programa da CAPES, FUNCAP ou outra agência de fomento Pública nacional  ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se os casos especiais:

a)     Poderá ser admitido como bolsista CAPES no PPSAC, o pós-graduando que recebe remuneração bruta inferior ao valor da bolsa de respectiva modalidade, decorrente do vinculo funcional com a rede  pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional, e nesse ultimo caso esteja cursando a pós-graduação na respectiva área.

b)     Os bolsistas da CAPES matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionado para atuarem como professores substitutos nas instituições publicam de Ensino Superior, com a devida anuência do orientador e aprovação pelo colegiado do PPSAC, após o preenchimento das vagas de bolsas conforme critérios anteriores serão preservadas as bolsas de estudos. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professor substituto não poderá ser contemplado com bolsa;

c)      Conforme estabelecido pela portaria Conjunta no 1-CAPES/CNPq, de 12/02/2007. os bolsistas CAPES, matriculados em Programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade aberta do Brasil (UAB), quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido, o acúmulo dessas bolsas;

§ 2 Quanto aos critérios de ordenamento das bolsas:

a)     No caso de atendidos todos os critérios de exigências do Pós-graduando para concessão de bolsa para mis de dois alunos e em que o número de bolsas seja inferior, considerar a necessidade do pós-graduando ingressante com o critério de desempate:

b)     Não ter vinculo empregatício e ter dedicação integral as atividades de Programa de pós-graduação em Saúde Coletiva- PPSAC;

c)      Ter fixado residência em Fortaleza para Cursar o MASC e DSC, por ser procedente de outro município;;

d)     Ser o mais antigo do programa, com rendimento acadêmico satisfatório (publicações, 80% de conceito satisfatório nas disciplinas e cumprimento dos prazos regulares;

e)     Produção científica do estudante PPSAC, conforme critérios de seleção pública e CAPES;

f)       Produção do orientador, considerando o último triênio, de acordo com os critérios da CAPES;

g)     Os critérios de ordenamento não são cumulativos, caso sejam preenchidos os critérios por ordem decrescente, o candidato não passará adiante, para o qual será concedida a bolsa se não houver mais empate;

 

 

§ 3 Critérios quanto à revogação da Bolsa- será revogada a concessão da bolsa, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios nos seguintes casos:

a) se apurada omissão de recebimento de remuneração indevida de outras fontes;

b) se apresentada declaração falsa de inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência;

c) se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não tenha ocorrido.

d) a não conclusão do Curso (Mestrado ou Doutorado), acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstâncias alheias à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada, caso seja solicitada pela agência de fomento;

e) A avaliação dessas situações fica condicionada a aprovação pela Comissão de bolsa e do Colegiado do PPSAC.

§ 4 Quanto a renovação de Bolsas com relação às exigências do pós-graduando para renovação de bolsa de estudo pressupõe-se

I – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso

II – realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no at. 18 do regulamento da CAPES e do regimento interno da Pró-Reitorua;

III – Produção intelectual do pós-graduando:

Ter publicações referentes: um artigo publicado ou encaminhado a periódicos Qualis Saúde Coletiva  B1, B2; Livros e Capítulos de Livros pelo menos um anualmente.

IV – Exame Anual de relatório de atividades  dos discentes identificando sua evolução no Programa;

a) Desempenho e participação nas atividades desenvolvidas junto a qualquer programa de pós-graduação; disciplinas cursadas, palestras, conferências, reuniões, defesas, bem como estágios, eventos científicos, publicações

b) Cronograma de execução do trabalho, projeto, dissertação ou tese.

c) Comprovante atualizado de afastamento, onde devem constar tipo e período de afastamento para congressos, com apresentação de temas livres.

§5º – SOBRE ESTUDANTES NO PERÍODO PROBATÓRIO

I – Os estudantes no período probatório só poderão ser inclusos no processo de concessão de bolsas após seu exame geral de conhecimento com resultado satisfatório e após estar formalmente matriculado no MASC. Após estas condições, poderão ser considerados para a seleção de bolsas, devendo, portanto:

a) seguir os mesmos critérios dos outros estudantes;

b) Ser equiparado ao grupo ingressante.

c) os candidatos interessados em concorrer as bolsas, devem manifestar-se durante a matrícula, mediante documento formal;

II – É permitida a mudança da agência de fomento, considerando os critérios já estabelecidos e antiguidade do pós-graduando no curso, observando a seqüência de ordenamento.

 

III – caso haja inobservância aos critérios expostos, o coordenador do MASC poderá proceder ao remanejamento ou cancelamento de bolsas, os quais decididos pela Comissão de Bolsa e aprovado pelo colegiado do Programa.

IV – Os casos omissos serão avaliados pela Coordenação do Programa e pela Comissão de Bolsas do PPSAC e homologado pelo Colegiado..

V- As inscrições ao pleito deverão acontecer no ato da matrícula, feitas pelos próprios requerentes, que entregam na secretaria acadêmica de Pós-Graduação e Pesquisa, uma solicitação, modelo será disponibilizado na secretaria do PPSAC, especificando seu pleito à bolsa e atendimento dos critérios de elegibilidade e de classificação definidos pelas agências de fomento e pelo PPSAC;;

VI – A comissão de bolsas se reúne ordinariamente uma vez ao ano, no início do período letivo do primeiro semestre de após a matrícula dos alunos em estado probatório, quando serão alocadas as quotas nos programas no momento que forem divulgadas, não havendo0 previamente datas agendadas para que isto ocorra, pois estas são determinadas pelas agências e pela Propgpq da UECE, de acordo com os encaminhamentos das quotas;

VII – Podem ocorrer reuniões extraordinárias para análise de pedidos, sempre que a lista de classificados se esgotarem e houver possibilidades de destinação de quotas de bolsas aos alunos;

VIII – O relatório da comissão de bolsas é aprovado pelo referido colegiado do PPSAC anualmente;

IX – A indicação dos candidatos para as quotas de bolsas obedece rigorosamente à ordem de classificação contida em relatório aprovado, o que ocorre ao longo do período letivo, até que se esgotem todos os nomes da lista e quotas disponíveis;

X – A listagem classificatória perde sua validade quando da próxima reunião ordinária, em que a comissão novamente se reúne para análise dos pedidos encaminhados à secretaria de do PMASP;

XI – A cada ano, os candidatos devem registrar seus pleitos à quota de bolsa, mediante a entrega do formulário preenchido e assinado pelo orientador, na secretaria do PPSAC;

XII – De acordo com os critérios estabelecidos, o julgamento da produção intelectual é feito através de consulta ao curriculum vitae do candidato, utilizando-se como fonte a Plataforma da chamada Pública de seleção do MASC e DSC;

XIII – Os bolsistas serão avaliados anualmente, mediante o registro de suas produções no CV Lattes, avaliação do orientador no que se refere ao cumprimento das atividades requeridas, participação no Grupo de Pesquisa, cumprimento dos prazos regulamentares do PPSAC para defesa final e rendimento acadêmico nas disciplinas cursadas;

XIV – Após esta avaliação, a quota de bolsa poderá ser renovada em nome do bolsista ou poderá ser distribuída aos novos alunos, confrme critérios das agências de fomento..

 

CAPÍTULO XI

DA VERIFICAÇÃO DO REGIME ESCOLAR 

Art. 76 – A avaliação do rendimento escolar no PPSAC/UECE será feita por atividade e na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si.

§ 1o – O sistema de avaliação discente abrange: avaliação de desempenho nas disciplinas e atividades obrigatórias, respectiva freqüência mínima e avaliação da tese;

 

§2° – Disciplinas obrigatórias e optativas e atividades obrigatórias são avaliadas por meio de aplicação de provas e exames/testes específicos, desenvolvimento de trabalhos individuais abordando o conteúdo ou outra modalidade definida a critério do docente responsável, sendo o rendimento do aluno expresso em notas que variam de zero (0) a dez (10), e exigido, para aprovação, no mínimo nota sete (7,0);

§ 3° – A freqüência mínima exigida nas disciplinas e atividades é 85%;

§4° – Os discentes do PPSAC (mestrado e doutorado em Saúde Coletiva) deverão participar de congressos do campo da saúde Coletiva, com apresentação de, no mínimo, três resumos e publicados em anais de congresso que tenha ISBN, por ano conjuntamente com seu orientador, durante o período que estiver cursando o doutorado, a fim de cumprir as normas da CAPES/MEC, no tocante a esse tipo de publicação;

§5° – Os discentes do PPSAC (mestrado e doutorado em saúde coletiva) deverão participar de grupo de pesquisa de seu orientador, contribuindo com o desenvolvimento dos projetos de investigações aprovados pelas instituições de fomento, e salvaguardando a atualização sistemática de seu currículo na Plataforma Lattes.

§6° – Os discentes- bolsistas do PPSAC (mestrado e doutorado em saúde coletiva) deverão ter nota mínima 8,0 (oito) nas disciplinas cursadas e demais atividades do Curso.

§7° – Os discentes em estágio probatório para ser classificado terão que ter no mínimo nota 8,0 (oito) na prova de Ingles do processo de seleção.

§8° – Os discentes do PPSAC (mestrado e doutorado em saúde coletiva) deverão assistir ao Exame Geral de Conhecimentos, no caso de Mestrado, e Qualificação, no caso Doutorado, defesas de dissertações e teses durante o seu período ativo no Programa, os quais deverão ter freqüência de no mínimo 30% das defesas desses projetos e defesas de dissertações/Tese. Deverá contar pontuação nos estudos orientados/tutorias do Programa.;

Art. 77- A critério do professor da disciplina, a avaliação do rendimento em cada atividade far-se-á por um ou mais dos seguintes meios de aferição: provas, monografias, seminários, resumos críticos de textos, resenhas e relatórios, assim

Art. 78 – A avaliação das disciplinas será expressa em resultado final, por meio de escala numérica de notas variando do 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero).

§ 1o – Considerar-se-á aprovado em cada disciplina no PPSAC o discente  que apresentar nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) e tiver frequentado no mínimo 85% de horas aula;

§ 2o – A escala numérica apresenta a seguinte relação com a escala de conceitos da CAPES: 0,0 – 2,9 = Insuficiente; 3,0 – 4,9 = Deficiente; 5,0 – 6,9 = Regular, 7,0 – 8,9 = Bom; 9,0 – 10,0 = Excelente.

Art. 79 – A avaliação das atividades correspondentes ao Exame de Qualificação de Projeto de Dissertação/Tese será expressa em resultado final por meio de um dos seguintes conceitos:

a)  NS – Não Satisfatório

b)  SS – Satisfatório

Art. 80  A avaliação da Dissertação/Tese deverá ser expressa por “Aprovado” ou “Não Aprovado”. 

Art.81 – Considerar-se-á aprovado no PPSAC/UECE (Mestrando/Doutorando) o discente  que satisfaça as seguintes condições:

 

 

a)  Tenha obtido nota nas disciplinas igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) e frequência mínima de 85% em todas as disciplinas;

b)  Tenha obtido na Proficiência em Língua Inglesa nota 7,0 (sete);

c)   No Exame Geral de conhecimento com o conceito “Satisfatório”;

d)  No exame  de qualificação (Doutorado) com o conceito “Satisfatório”;

e)   Tenha defendido a Dissertação/Tese e obtido conceito Aprovado;

f) Tenha realizado todas as matrículas semestrais de disciplinas; e

g) Encontre-se dentro do prazo previsto no Art. 16 e Art 17, deste Regimento.

Art. 82 – Será desligado do PPSAC /UECE o aluno que:

a)  For reprovado por duas vezes em uma mesma disciplina;

b)  For reprovado uma vez em duas disciplinas;

c)   Não efetue a matrícula semestral;

d)  Deficiência de aproveitamento nos estudos

e)  Ultrapassar o máximo de duração do Programa, previsto no Art. 15 deste Regimento;

f)      Solicitar espontaneamente o desligamento; ou

g)   Que tenha solicitado e sido concedido transferência a pedido

 

CAPÌTULO XII

DA DISSERTAÇÃO/TESE

Art. 83 – A Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado do PPSAC será preparada sob aconselhamento do professor orientador, obedecido ao projeto aprovado na qualificação, constituindo-se um trabalho individual.

§ 1o  Relatórios parciais de acompanhamento do Projeto de Dissertação/Tese devem ser enviados pelo pós-graduando bolsista às agências de fomento a pesquisa, com o visto do orientador, aos 12 (doze) messes para alunos de Mestrado e 15 (quinze) meses da matrícula inicial para alunos de doutorado.

§ 2º  O pedido para a Defesa de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado será efetuado pelo orientando, com visto do orientador, em requerimento dirigido à Coordenação do Programa, com aproximadamente 30 (trinta) dias úteis de antecipação, sugerindo nomes com justificativas dos membros da Banca Examinadora;

§ 3o  A Banca Examinadora deverá receber convite para participar da Defesa Pública da Dissertação/Tese, assim como a cópia da Dissertação/ Tese, com antecedência mínima de 30 dias da data da defesa

§ 4º – A Banca Examinadora da Dissertação deverá ser constituída:

I. Pelo orientador do discente;

II. Pelo menos um docente vinculado ao Programa em Saúde Coletiva, podendo ser o orientador.

III. Por dois outros docentes ou profissionais externos ao Programa em Saúde Coletiva, que satisfaçam as exigências quanto às respectivas titulações e qualificações.

IV- Por dois suplentes, sendo um interno e outro externo ao colegiado do programa.

 

§ 5º Abanca de avaliação da tese deverá ser constituída de cinco docentes como membros titulares e dois suplentes, sendo assim designado.

I. Pelo orientador do discente;

II. Por até dois docentes vinculados ao Doutorado em Saúde Coletiva; incluindo o orientador.

III. Pelo menos três outros docentes ou profissionais externos ao Doutorado em Saúde Coletiva que satisfaçam as exigências quanto às respectivas titulações e qualificações.

IV. Por dois suplentes, sendo um interno e outro externo ao colegiado do programa.

 

§6°  Os membros da banca de avaliação da dissertação/tese deverão:

I. Possuir o título de doutor obtido em instituição credenciada e habilitada para a emissão de tal título, na área temática da dissertação/tese.

II. Estar atuando no mercado de trabalho, ou na docência, na área temática da tese, no mínimo nos últimos três anos, com produção científica..

§ 7°  O presidente da banca de avaliação da dissertação/tese será sempre o docente orientador;

§ 8º – O orientador ou o mestrando/doutorando entregará, na Secretaria do Curso, o comprovante de encaminhamento de artigo científico, para publicação em periódico B1 da área Saúde Coletiva do Qualis- CAPES, ou equivalente.

§ 9º – Na falta ou impedimento do orientador, O colegiado ou o coordenador do Programa designará um substituto que assumirá as funções de docente orientador;

§ 10º  Na defesa da Dissertação/Tese o candidato evidenciará sua capacidade de investigação e sua aptidão em apresentar metodologicamente o assunto escolhido.

§11 – Para requerer a defesa da tese, o discente deverá protocolar, no mínimo trinta dias antes, na secretaria geral, a solicitação ao Colegiado do Programa, para aprovação da banca, anexando documentação de acordo com requisitos administrativos pré-estabelecidos. .

§12 – A defesa da tese pelo discente poderá ocorrer em duas sessões de avaliação distintas:

I. Pré-defesa – sessão opcional, a critério do orientador, que ocorre em sessão privada, com a participação do discente, do orientador e dos membros vinculados ao Doutorado em Saúde Coletiva, podendo os membros externos estarem presentes ou participarem mediante encaminhamento de seus pareceres por escrito, vídeo-conferência ou similar;

II. Defesa pública – sessão obrigatória, que ocorre em sessão aberta ao público, com a participação do discente e dos membros da banca, internos e externos, estes últimos de forma presencial, vídeo-conferência ou similar, além de convidados e interessados no tema da tese.

§13 – Os resultados das avaliações da pré-defesa e defesa pública da tese pelo discente, serão registrados em atas próprias pela banca de avaliação, assinadas por seus membros e enviadas ao Colegiado do PPSAC, para os devidos assentamentos;

§14 – A pré-defesa da tese ocorrerá após o prazo mínimo de vinte dias corridos, da data de comunicação de aceitação do pedido pelo Colegiado do Doutorado em Saúde Coletiva;

§15 – A defesa pública da tese ocorrerá no prazo máximo de noventa dias corridos, a contar da data da pré-defesa;

§16 – Será aprovado na defesa pública da tese o discente que obtiver conceito “aprovado” por todos os membros da banca de avaliação;

§17 – O discente reprovado na defesa pública de tese, pelo não atendimento das recomendações emitidas pela banca avaliadora na pré-defesa, ou por outro motivo, não poderá pleitear o título de Doutor em Saúde Coletiva, podendo, todavia, solicitar o histórico escolar das disciplinas do curso concluídas com aproveitamento;

Art. 84 – A tese e dissertação deverão ser de dois formatos:

§1º – Formato tradicional constituído de capa, página de rosto, dedicatória, agradecimentos, resumo, abstract, resumén, sumário, lista de figuras, lista de tabelas, lista de símbolos e siglas, introdução (podendo ou não subdividir-se em apresentação, revisão de literatura e referencial teórico), objetivos, métodos, resultados, discussão, considerações finais ou conclusão, referências, anexos e apêndices.

 

§2º – Formato de artigos constituído de capa, página de rosto, dedicatória, agradecimentos, resumo, abstract, resumén, sumário, introdução método, resultados (os quais serão compostos de dois artigos submetidos ou publicados quando relativo à dissertação e três artigos submetidos ou publicados relativos a tese), considerações finais ou conclusão, referências e apêndices. Devido à originalidade deste formato, cabe os seguintes esclarecimentos:

§3º – Na introdução geral do problema é necessário apresentar uma breve revisão bibliográfica, indicar a(s) hipóteses da dissertação/tese, as perguntas científicas a serem respondidas, os objetivos (geral e específicos), os objetivos de cada artigo que serão apresentados no trabalho e como estes se articulam. A introdução da Tese ou Dissertação não é uma simples tradução daquela publicada nos artigos, mas sim uma visão geral do trabalho, abrangendo inclusive questões que não foram contempladas nos artigos e que podem ser discutidas nas considerações finais do trabalho.

 

§4º – O método da dissertação/tese esmiúça os métodos que compõem os artigos, indicando os detalhes que por vezes não cabem nos artigos por normas que restringem a quantidade de páginas destes.

§5º – Os resultados envolvem os artigos com suas próprias características de individualidade, por exemplo, introdução, objetivo, método de pesquisa, resultados, discussões e conclusões próprias. É preciso indicar para qual revista cada um dos artigos foram publicados ou foram/serão submetidos e, quando publicados devem conter nota de rodapé informando que a formatação geral dos capítulos-artigos, ainda que estejam publicados ou foram submetidos para publicação de acordo com diferentes formatações, devem seguir o formato geral da dissertação/tese, isto é, fonte, tamanho da fonte, espaçamento de parágrafos e linhas e tamanho das margens conforme ABNT ou as normas da UECE.

§6º – As considerações finais ou conclusão abrangem as principais considerações finais sobre o assunto tratado, integrando os capítulos e, se pertinente, apresentando apontamentos para futuros trabalhos.

§7º – As referências devem incluir somente as que foram citadas segundos as normas da Universidade Estadual do Ceará (UECE).

 

 

 

Art.85  – Após cumprimento dos créditos de disciplinas obrigatórias, atividades obrigatórias e optativas, Exame Geral de Conhecimentos, Qualificação de doutorado e realização da pesquisa, o orientador deve requerer a banca examinadora, que será composta por 3(três) membros efetivos e um suplente, todos com título mínimo de doutor, e com produção científica, sendo membro nato e presidente o orientador.

 

Art. 86 – Concluída a defesa de dissertação/tese, do PPSAC, o orientador e o mestrando/doutorando deverão examinar e incorporar as sugestões da banca examinadora à versão final da Dissertação/Tese.

 

Parágrafo único – Cada membro efetivo da Banca Examinadora, após apreciar a Dissertação/Tese, deverá entregar suas sugestões, por ocasião da defesa, podendo fazê-lo no texto da Dissertação/Tese defendida ou em texto a parte. 

 

Art. 87 – A defesa da Dissertação/Tese será em sessão pública que não deverá exceder prazo de cinco horas e se constituirá de uma exposição, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) minutos, durante a qual o aluno fará uma síntese de seu trabalho. Caberá a cada examinador até 20 minutos para arguição, tendo o aluno igual tempo para resposta.

 

Art. 88 – A Defesa da Dissertação/ tese pelo discente será obrigatória, e, ocorrerá em sessão aberta ao público, com a participação do discente e dos membros da banca, internos e externos, estes últimos de forma presencial, vídeo-conferência ou similar, além de convidados e interessados no tema da Dissertação/ Tese.

 

§1º – Será aprovado na defesa pública da dissertação/ tese o discente que obtiver conceito aprovado ou aprovado com louvor por todos os membros da banca de avaliação;

 

§2° – A elaboração e a submissão de artigo no PPSAC constituem atividade obrigatória, devendo o aluno na ocasião da defesa possuir pelo menos um artigo aceito e dois artigos encaminhados, sendo pelo menos um deles em periódico no mínimo Qualis B1 e dois em periódicos no mínimo Qualis B2, segundo critérios da 7área de Saúde Coletiva da CAPES/MEC.

 

§3º – Poderão ser aprovados com louvor apenas os discentes com expressivo destaque ao longo do curso, e na ocasião da defesa apresentar média no mínimo 9,0 (nove vírgula zero) nas notas das disciplinas e comprovarem publicação, como primeiro autor, de pelo menos um artigo aprovado na área de Saúde Coletiva da CAPES/MEC, e consenso da banca sobre a excelência da Dissertação/Tese e, unanimidade quanto ao julgamento, quando não tiver reformulações e unanimidades de tosos os membros da Banca.

 

§4° – O discente que for reprovado em determinada disciplina poderá solicitar revisão de avaliação, no prazo de cinco dias úteis da divulgação da média, sendo tal solicitação submetida à análise de uma banca de professores e podendo a avaliação ser, excepcionalmente, revista pelo respectivo docente, desde que tenha a expressa concordância do Corpo Docente e Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;

 

 

 

 

 

§5° – O discente que for reprovado por motivo de faltas ou nota em duas disciplinas ou duas vezes em uma mesma disciplina será compulsoriamente desligado do Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;

 

Art. 89 – Será aprovado na Dissertação/Tese o discente que atender aos critérios estabelecidos nos arts. 83, 84 e 85.

§ 1º – Imediatamente após o encerramento da arguição cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o aluno aprovado ou não aprovado. Será considerado habilitado quando for aprovado por todos os examinadores;

§ 2º – A Banca Examinadora dará ciência do julgamento ao aluno, devendo apresentar relatório de seus trabalhos à Comissão do Programa para homologação;

§ 3º – Somente será encaminhada solicitação de expedição de diploma de Mestre/Doutor após homologação do relatório da Comissão do Programa.

 

Art. 90 – No momento da defesa de Dissertação/Tese, e uma vez aprovada, o discente entregara a versão definitiva da dissertação/tese à Coordenação do PPSAC/UECE, em forma definitiva, cópia impressa e assinada pelos membros da banca examinadora e 1(um) CD-ROM em PDF, de seu trabalho e mais uma cópia impressa e 1(um)CD-ROM,  para cada examinador e também para os seguintes setores e instituições: Biblioteca Setorial do PPSA/UECE, para Bibliotema Central, 1(um) CD-ROM em PDF; Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn) se for enfermeiro, Sessão Ceará, Associação Brasileira de Enfermagem, ABEn-Nacional (se for Enfermeiro) e para a instituição de fomento à pesquisa (FUNCAP) que tenha patrocinado sob a forma de bolsa ou dado apoio ao projeto de pesquisa que culminou na Dissertação/Tese, 1(um) CD-ROM em PDF.

 

§ 1o – A cópia definitiva deverá ser entregue em até 30 dias após a Defesa Pública, considerando as alterações propostas pela Banca Examinadora, obedecendo ao padrão gráfico da última versão da ABNT, entregando as cópias impressas e colecionadas em capa dura e acompanhadas de versão eletrônica em CD-ROM em PDF;

 

§ 2o – Juntamente com a versão definitiva da Dissertação/Tese, o discente encaminhará 1 (um) texto extraído de sua Dissertação/Tese, incluindo seu orientador como autor do referido texto, destinado à publicação em periódico B1 para o mestrado e o Doutorado, de acordo com a área de Saúde Coletiva do Qualis-CAPES ou equivalente, podendo incluir os examinadores.

 

 

 

 

CAPITULO XIII

DA OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE/ TITULO DOUTOR

 

Art. 91 – A obtenção do grau de Mestre e Titulo Doutor exigirá do discente a permanência no Programa durante o tempo estabelecido nos Arts. 16 e 17 o cumprimento de créditos conforme os Arts. 12 e 13, a obtenção de notas conforme os Arts. 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87 e 88 deste Regimento.

 

CAPÍTULO XIV

Pós-Doutoramento

Art. 92 – O Pós-Doutorado vinculado ao Doutorado em Saúde Coletiva é um programa de pesquisa realizado por portadores de título de doutor, com o objetivo de melhorar o nível de excelência científica.

§1º – O candidato ao programa de pós-doutorado deve apresentar ao docente respons, ável do PPSAC, que compõem o Programa de Doutorado em Saúde Coletiva, o qual atuará como supervisor, necessariamente vinculado como professor permanente, com os seguintes documentos: carta de interesse projeto de pesquisa e plano de trabalho.

§2º  O docente responsável deverá submeter à proposta à análise do Colegiado de Coordenação do Doutorado em Saúde Coletiva.

§3º – O projeto de pesquisa deverá ter previamente aprovação de Comitê de Ética em Pesquisa, caso envolva seres humanos, animais ou material biológico.

§4º – O projeto de pesquisa deverá atender aos seguintes requisitos: com no máximo dez páginas, fonte Arial, tamanho 11, espaço entre linhas de 1,5, contendo obrigatoriamente os itens: título; introdução e justificativa; objetivos, com definição e delimitação do objeto de estudo; estado da arte, metodologia a ser empregada; cronograma das atividades relativas à pesquisa e fases subsequentes até o término do projeto; plano de atividades, com clara indicação dos produtos previstos em co-autoria com o supervisor; indicação da infraestrutura na instituição que viabilize a execução do trabalho proposto e do cronograma de atividades formalmente aprovados pelo supervisor; bibliografia de referência.

§5º – Ao final do Estágio Pós-doutorado o candidato deverá elaborar relatório final a ser apreciado pelo Programa. O programa terá duração mínima de três meses e máxima de um ano, podendo haver renovação por igual período, mas quando for advindo de solicitação de editais da CAPES, o tempo será definido pel agência.

Art. 93 – A participação em programa de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores das instituições envolvidas.

Art. 94 – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições, sendo vedada a utilização de recursos orçamentários das instituições envolvidas no programa:

 

I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado, não podendo ser utilizados recursos orçamentários das instituições envolvidas no programa para esse fim;

II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa;

 

 

III – com bolsa fornecida por órgãos que não são de fomento à pesquisa, não podendo ser utilizados recursos orçamentários das instituições envolvidas no programa para esse fim;

IV – sem bolsa, a critério do Colegiado de Coordenação.

§1º – Para os pesquisadores de fora das instituições envolvidas no programa, sem bolsa e sem recursos externos às instituições envolvidas no programa, será exigida, além do previsto no artigo 1º, a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado.

 

§2º – Os pesquisadores de fora das instituições envolvidas no programa, com vínculo empregatício, deverão apresentar no ato da de sua aceitação Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora.

 

§3º – Para as modalidades previstas o Pós- Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo parcial, a critério do Programa de Pós-Graduação.

 

Art. 95 – Nas hipóteses elencadas anteriormente, deverão ser emitidos pareceres conclusivos elaborados por relator indicado pelo Colegiado de Coordenação do Programa, mencionando além do mérito a duração e as horas semanais de dedicação ao estágio.

 

Art. 96 – Ao término do Estágio de Pós-doutoramento, após aprovação do relatório final pelo Colegiado Ampliado do Programa, será aberto processo administrativo encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação das instituições envolvidas no programa, a qual expedirá Declaração, assinada pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação das instituições envolvidas no programa, indicando que o pós-doutorado foi realizado, sua natureza, duração, a fonte de recursos e o docente responsável como supervisor.

 

Art. 97- O candidato ao programa de pós-doutorado deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual, às instituições envolvidas no programa, em razão dos resultados obtidos no programa de pós-doutorado.

 

Art. 98 – Os casos omissos encaminhados serão analisados pelo PPSAC, conjuntamente com a pro-reitoria da UECE.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.99 Decaído o prazo de participação no programa, o mestrando/doutorando para apresentação da Dissertação/Tese, o discente perderá o direito de obter o grau de Mestre e Titulo Doutor, aos créditos até então obtidos, exceto no caso de submissão e aprovação em novo processo seletivo.

Art. 100 – O documento que confere diploma de Mestre/Doutor é expedido pela UECE, fazendo menção ao Programa realizado pelo candidato e a área de concentração, sendo assinado pelas autoridades acadêmicas previstas pela Resolução 2470/02 – CEPE.

 

Art. 101 – Todos os casos de possível interrupção no Programa, que possam alterar os prazos mencionados neste regimento serão objeto de deliberação do Colegiado do Programa.

Art. 102 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Coordenação, homologado pelo Colegiado do PPSAC, sendo o Conselho de Centro de Ciências da Saúde a principal via de recurso, e, quando necessário, ascendendo aos órgãos de administração superior, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.

Art. 103 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos de administração superior, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único – Os efeitos deste Regimento aplicar-se-ão às turmas aprovadas a partir do primeiro processo seletivo realizado após sua aprovação.