Princípios Éticos para o uso de animais

 

As diretrizes normativas utilizadas pela Comissão para apreciar e avaliar as metodologias são tornadas públicas para toda a comunidade acadêmica e periodicamente estudadas à luz da experiência e de novas recomendações éticas e técnicas de conselhos nacionais e internacionais afins, e obedecerão aos seguintes princípios:

1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente.
2. Procedimentos que envolvam animais devem se desenvolver considerando-se sua relevância para a saúde humana ou do animal, a aquisição de conhecimentos, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico. O Pesquisador deve justificar que o uso dos animais é a única maneira de alcançar os resultados desejados.
3. Deve ser garantida nas pesquisas a disponibilidade de cuidados veterinários em todos os momentos para animais doentes, feridos ou com outros quadros clínicos que justifiquem ação terapêutica.
5. Procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser buscados se disponíveis e validados.
6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados no modelo, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequada ao propósito do estudo. A obtenção dos animais não deve violar a legislação nacional nem políticas de conservação.
7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o nú-mero de animais utilizados nas pesquisas. O número de animais utilizados deve ser justificado em cálculo estatístico.
8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação. Todas as pessoas que pratiquem a experimentação biológica devem tomar consciência de que o animal é um ser SENSCIENTE, ou seja, possui sensibilidade semelhante ao homem no que diz respeito à dor, memória (situações desconfortantes e estressantes), angústia e instinto de sobrevivência.
9. Os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos ou atos dolorosos, quando se aplicam, devem ser rea-lizados levando-se em conta as técnicas de anti-sepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos.
10. Devem ser adotadas medidas de proteção para garantir a biossegurança dos pesquisadores e demais profissionais envolvidos na pesquisa.
11. O destino final dos animais, materiais biológicos e descartáveis deve ser adequado.
12. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos. Os investigadores e funcionários devem ter qualificação e experiência adequadas para exercer procedimentos em animais vivos. Devem-se criar condições para seu treinamento no trabalho, incluindo aspectos de trato e uso humanitário dos animais de laboratório.
13. O experimentador é moralmente e civilmente responsável por suas escolhas e por seus atos na experimentação animal.
14. O uso de animais em procedimentos didáticos e experimentais pressupõe a disponibilidade de alo-jamento que proporcione condições de vida adequada às espécies, contribuindo para sua saúde e conforto. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais criados ou usados para fins biomédicos devem ser dispensados por técnico qualificado. O pesquisador e a Instituição de pesquisa são responsáveis pelo alojamento adequado dos animais (espaço físico, condições de higiene, de saúde, proteção contra vetores, predadores, parasitas).
16. A otimização do uso de animais deverá ser promovida pelos pesquisadores. O mesmo animal poderá ser utilizado por mais de uma pesquisa sempre que possível.
17. Os animais devem receber nutrição adequada e água de qualidade ad libitum, de acordo com as necessidades da espécie, categoria e estado funcional. Privação deve ser justificada na metodologia.
18. A morte do animal, quando necessária, deve ser realizada de acordo com as normas aprovadas para a espécie, de forma rápida, indolor e irreversível, seguindo técnicas aprovadas. Deve constar na metodologia o método de sacrifício.