Eleição na UECE e o uso de urnas eletrônicas

10 de fevereiro de 2020 - 16:10 #

A Administração Superior da UECE tem considerado o uso de urnas eletrônicas nas eleições internas, desde a última escolha para as coordenações de cursos de graduação. De lá para cá, avolumaram-se os motivos para a não utilização da técnica, da qual o Brasil é pioneiro, mas não é seguida por nenhum outro país, sequer por grandes países economicamente desenvolvidos, como é o caso dos Estados Unidos.

A cessão de urnas eletrônicas para eleições é estabelecida pela Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2008, na qual o TSE define uma séria de condições para a utilização das mesmas, entre as quais se destacam:

a) Solicitação das urnas com 60 dias de antecedência das eleições e, para tanto, é necessário informar ao TRE a lista fechada de eleitores, candidatos e mesários. Portanto, não poderá votar quem não estiver registrado 60 dias antes. Os candidatos foram oficializados em data prévia, mas os mesários e os presidentes somente o são nas imediações do processo. Aqui reside uma grande limitação, pois a UECE tem uma parcela flutuante da população de eleitores, tais como professores substitutos, temporários e visitantes, cujos início e término de contrato podem ocorrer a qualquer momento; alunos dos cursos de especialização, mestrado e doutorado, que seguem calendários próprios de matrícula e também têm seu ingresso e conclusão do curso a qualquer momento; e servidores, tanto docentes como técnico-administrativos, que solicitam sua aposentadoria a qualquer momento após adquirirem o direito para tal. Assim, ao enviarmos com antecedência a lista de eleitores ao TRE, não podemos mais solicitar acréscimos ou retiradas de eleitores. Tal fato pode incorrer na impossibilidade de cidadãos ueceanos, com direito de voto, ficarem impedidos, por terem ingressado no interstício e não constarem nas listas de regularmente inscritos. Bem como é possível que pessoas que perderam o direito ao voto, por terem se desligado da instituição no intervalo entre o envio da lista de eleitores e a eleição, conseguirem votar sem mais estar na condição de eleitor. Logo, ao optarmos pelas eleições manuais estamos privilegiando o livre e total direito de voto dos eleitores em condições legais, mesmo daqueles que ingressarem na condição de eleitor nas vésperas da eleição.

b) O uso de urnas eletrônicas também exige que enviemos ao TRE a zona específica de votação de cada eleitor, Considerando que temos várias zonas fora do Campus Itaperi, e que o critério de definição da zona de cada eleitor é sua lotação/vinculação à unidade de origem, somente será possível o eleitor votar em sua própria zona de eleitoral, não sendo mais possível o voto em separado. Ao adotarmos o voto manual e a seção do voto em separado, desde que solicitado pelo eleitor, estamos permitindo àquele que, no dia da eleição esteja fora de sua zona eleitoral, por motivo de trabalho, pesquisa ou cessão temporária para outra unidade, possa exercer seu voto. Assim, mais uma vez, a opção pelo voto manual, com o direito do voto em separado, oportuniza a máxima participação do eleitor.

c) As eleições em urnas eletrônicas estão configuradas para o voto paritário e nossa consulta prevê o voto proporcional, logo a utilização dessas urnas somente poderá gerar um resultado final compatível com o previsto com o voto proporcional da UECE caso seja desenvolvido um programa que identifique a condição de cada eleitor (aluno, servidor ou professor) para que o resultado final inclua o cálculo de proporcionalidade. No entanto, nos artigos de 7º a 10 da Resolução nº 22.685, o TSE estabelece as condições para uso de software nas urnas e especificamente no artigo 10 estabelece que “É expressamente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não o fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral”. Sendo assim, o TRE deveria desenvolver um software exclusivo para nossas eleições, assumindo os custos da elaboração, para considerar a proporcionalidade que hoje é de 70% (professores), 15% (STA) e 15% (estudantes).

d) A UECE, como entidade cessionária, deve se responsabilizar pela utilização das urnas exclusivamente para o fim solicitado, na forma ajustada no contrato e sem prejuízo da propositura das ações cível e penal cabíveis, e, ainda, arcar com os custos referentes a:
I – transporte das urnas;
II – passagens e diárias de funcionários do TRE para o treinamento dos mesários;
III – material de expediente;
IV – publicação na imprensa oficial;
V – manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos;
VI – outros que os tribunais regionais eleitorais entenderem imprescindíveis à realização da eleição.
Estas exigências podem trazer, claramente, custos muito maiores para a UECE, quando comparado ao nosso atual sistema manual.

e) Outro ponto a ser pensado é que, segundo § 1º do Art. 10, em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral, ou seja, caso haja qualquer dúvida em relação ao resultado final, a auditoria somente poderá ser realizada pela Justiça Eleitoral.

Quanto aos questionamentos sobre a transparência e agilidade das eleições manuais adotadas pela UECE, temos a considerar que todo o processo de votação e apuração é totalmente transparente e as apurações são feitas imediatamente após o fim da votação, em sessão pública aberta, com auditoria em tempo real feita por candidatos e/ou seus fiscais designados.

Pouco tempo após a votação, no máximo quatro horas, os resultados preliminares de todas as zonas eleitorais são disponibilizados na internet para amplo conhecimento da comunidade universitária e da sociedade em geral. Somente a seção dos votos em separado tem apuração posterior, pois é necessário validar a condição do eleitor, bem como conferir se não há duplicidade de voto nessa seção, o que se faz conferindo todas as demais listas de votação das outras seções eleitorais.

Sobre a apuração dos votos em separado, a transparência também está garantida, já que é feita em sessão pública aberta, com a presença dos candidatos e/ou de seus fiscais designados, sob um rigoroso critério de não identificação do eleitor, já que se utiliza o sistema de envelopes em sobrecarta para identificação do eleitor e no momento da apuração, quando os envelopes com identificação são devidamente desvinculados dos envelopes lacrados contendo os votos, não havendo possibilidade de associação entre as cédulas de eleições e os eleitores.

A decisão pela utilização do voto manual encontra amparo da nossa legislação interna por meio da Resolução 857-2012/CONSU, logo qualquer mudança para urnas eletrônicas também exige mudanças na nossa legislação, a qual para ser participativa e ter legitimidade precisa ser amplamente discutida pelos membros do CONSU, gerando alterações em Resolução, Regimento e Estatuto, sendo estes últimos, respectivamente, um Decreto e uma Lei.

Deste modo, por todas as razões acima descritas, políticas, financeiras, administrativas e éticas, a escolha da UECE pelo voto manual visa privilegiar a participação de todos; permitir a mobilidade de eleitores entre seções eleitorais, desde que solicitado; ser mais econômica; garantir a aplicação do voto proporcional definido em legislação educacional nacional; e sem histórico de resultado final questionado nas últimas cinco eleições transcorridas na vigência dos atuais Regimento e Estatuto.