Comunicado sobre o Processo Eleitoral de Diretores de Centros e Faculdades da Uece

2 de agosto de 2012 - 18:37 #

 

 

 

No dia 30 de julho de 2012, o Conselho Universitário-CONSU reuniu-se em caráter extraordinário, para apreciar um conjunto de propostas de resoluções voltadas para formalizar os processos eleitorais internos da UECE e que acontecerão nos próximos três meses.

Não dispomos de normas eleitorais permanentes, que exijam, a cada pleito, a publicação apenas de calendários. Com a revisão dos nossos Estatuto e Regimento Geral, a ocorrer em 2013.1, com certeza esta falha será superada. No momento, ainda temos que conviver com o lançamento de normas 30 dias antes da realização dos processos de eleições e consultas, como ocorreu na última eleição de Reitor.

Além de inovações políticas, como as de colocar em eleição direta o representante do corpo docente da UECE no Conselho Fiscal – CF do IEPRO e o Ouvidor Geral do Sistema FUNECE/UECE, o CONSU apreciou a prorrogação de mandatos de seus conselheiros eleitos e dos conselheiros eleitos para o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão-CEPE.

As resoluções aprovadas envolveram, portanto, a eleição do representante docente no CF/IEPRO, do Ouvidor Geral FUNECE/UECE, dos conselheiros do CEPE, dos conselheiros do CONSU e dos Diretores de Centros e Faculdades.

Dois debates, com seus respectivos resultados, merecem destaque:

1- Definição formal dos decanos da universidade, para linha de substituição de Reitor e Vice-Reitor, quando ambos impedidos, e para a linha de substituição de Diretor e Vice-Diretor, quando ambos impedidos.

No caso do Decano de Centro ou Faculdade, a tese considerada foi a de que o mesmo deveria ser o Coordenador de Curso (Graduação ou Pós-Graduação stricto sensu acadêmica) com maior tempo de serviço na FUNECE, tempo contado a partir de seu contrato atualmente em vigor, com eventual desempate a favor da idade maior. Foi apresentada lista de todos os decanos, unidade por unidade, tendo havido correção do nome dos decanos do CESA e da FAFIDAM.

No caso do Decano da Reitoria, a PROJUR pronunciou-se pela validade das teses, tanto a que defende que o mesmo deveria ser o Diretor, com cargo comissionado, ou a que defende que o mesmo deveria ser o Diretor, em exercício de função, embora sem cargo comissionado. Deste modo ficou para o CONSU a decisão política e o Conselho optou por aprovar a tese de que o exercício pleno da função habilita o Diretor de Centro ou Faculdade à Decania. A decisão gerou Resolução a ser encaminhada ao Ministério Público, pois houve questionamento formal de uma decisão tomada anteriormente.

2- Candidatura a Diretor ou Vice-Diretor de Centro/Faculdade quando o professor candidato ainda estiver em estágio probatório.

Considerando que legislação federal só pode ser utilizada quando não há legislação estadual específica e o Estado do Ceará determina que detentor de cargo comissionado, como é o caso da maioria das Diretorias de Centro e Faculdade, não pode se encontrar em estágio probatório;
Mas, considerando que o cargo comissionado é o de Diretor, não o de Vice-Diretor, o Reitor, o Vice-Reitor e a PROJUR/FUNECE concordaram em levar à apreciação do CONSU um parágrafo que excluiria da proibição o candidato a Vice-Diretor.

Após debate de mais de uma hora, com permissão de livre pronunciamento aos conselheiros e aos demais professores presentes à reunião, o CONSU, por maioria dos votantes presentes, optou pela tese de que o Vice-Diretor precisa estar plenamente apto ao exercício do cargo, seja em decorrência de impedimentos temporários ou de impedimentos definitivos. Deste modo, ficou aprovado que os candidatos a Diretor e Vice-Diretor precisam estar com seus estágios probatórios aprovados.

O CONSU, concomitantemente, manifestou-se favorável ao princípio de que, a qualquer momento, o poder público pode corrigir atecnias, equívocos ou erros, mesmo que habituais, do passado.