Mensagem do Governo à Assembléia propondo alterar regime trabalho de 30h para 40h

14 de outubro de 2011 - 08:25

MENSAGEM Nº  7.300/2011

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida  aprovação o incluso projeto de lei de ampliação da carga horária dos servidores ocupantes de cargo/função integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

A iniciativa é relevante, pois busca sanar lacunas operacionais e funcionais disponibilizando à população cearense um maior período para a prestação dos serviços públicos, além de possibilitar ao servidor público do Grupo ADO o recebimento da justa contraprestação pecuniária.

Ressaltamos, também, que a propositura é fruto da negociação da Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, instrumento democrático para discussão e viabilização das demandas dos servidores de acordo com as possibilidades legais e fiscais do erário e das necessidades de prestação de serviços públicos de qualidade.

Portanto, a proposta de alteração da jornada de trabalho representa um importante passo em propiciar as indispensáveis condições para que se promova a valorização dos qualificados serviços que são prestados pelos servidores abrangidos por esta lei.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,      aos          de                      de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

PROJETO DE LEI N.º

FACULTA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º. Fica facultada aos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta lei e sua regulamentação.

Parágrafo único – A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á de forma escalonada por órgão/entidade na ordem e prazos previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no Art.1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.

§1º. Para os servidores que implementarem as regras dos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente  ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no Art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.