Competências

 

As competências da FUNECE estão dispostas na Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, republicadas em DOE de 27 de dezembro de 2018; no Decreto nº. 11.233, de 10 de março de 1975, que homologa a criação da Universidade Estadual do Ceará; e no Decreto nº. 25.966, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE e da Universidade Estadual do Ceará – UECE.

 

Lei nº. 16.710/2018:
Art. 47. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:
[…]
VII – Fundação Universidade Estadual do Ceará -Funece, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

 

Decreto nº. 11.233/1975:
Art. 4º. São fins da Universidade, além dos definidos no Estatuto da Instituição criadora:
a) Ministrar o ensino superior e realizar a pesquisa, desenvolver as ciências, letras e artes e formar profissionais de nível superior conscientes das suas responsabilidades no meio onde vão atuar;
b) Prestar serviços à comunidade e contribuir para o progresso humano em geral, na elaboração, na ampliação, na aplicação e na transmissão de conhecimentos;
c) Realizar e patrocinar atividades reclamadas pela política de desenvolvimento do Estado do Ceará e atender as exigências desta, no domínio da cultura humanística e da tecnologia.

 

Decreto nº. 25.966/2000
Art. 29. São fins da UECE:
 
I – promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das comunidades local, regional e nacional;
 
II – ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimulando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
 
III – promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural;
 
IV – estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação científica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu âmbito de ação;
 
V – favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade.
 
Parágrafo Único – A UECE atingirá seus fins por intermédio de órgãos e serviços próprios e mediante convênio com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras