Revalidação Nacional de Diplomas de Médico Obtidos no Exterior pela UECE:

31 de maio de 2013 - 14:02 #

Nota de Esclarecimento

A Universidade Estadual do Ceará-UECE envolveu-se, institucionalmente, com a problemática da revalidação nacional de diplomas de médico obtidos no exterior, no ano de 2009, quando grupo de parlamentares e de secretários de estado cearenses nos procuraram, solicitando oferta de complementação de estudos para atender pareceres decorrentes de análises efetuadas pela Universidade Federal do Ceará-UFC.

Considerando a juventude de nosso próprio curso, a realização das atividades práticas na rede de hospitais do estado e o pequeno tamanho de nossas turmas, de nosso corpo docente e de nossos laboratórios básicos decidimos oferecer disciplinas teóricas, fora do horário das nossas, pelos professores que concordassem, a terem as horas-extras remuneradas pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA.

Acadêmica e institucionalmente a experiência foi boa, pois a comissão de avaliação da UFC acatou nossas declarações, sem questionamento e sem exigência de provas que retestassem a qualidade do nosso trabalho. Ao final, consolidado o nosso curso pela conclusão das primeiras turmas e pressionada por demandas da sociedade civil, do Legislativo e do Executivo, estadual e federal, a UECE decidiu abrir procedimento de revalidação.

Com os ajustes decorrentes da cultura ueceana, o nosso processo acompanhou pari passu o processo da UFC, inclusive com a adoção da lógica de Chamada Pública, não de fluxo contínuo, como é praxe para os demais cursos até o presente momento. A Chamada foi publicada em janeiro de 2011 e, no prazo de três dias dado para o acolhimento de inscrições, foram registrados 198 requerimentos. Então um longo, polêmico e exaustivo período foi iniciado.

Na dimensão administrativa, foi necessário aprovar no Conselho Universitário-CONSU uma resolução com norma própria, preparar a Pró-Reitoria de Graduação-PROGRAD para a recepção posterior dos processos, constituir comissões para o estudo rigoroso dos requerimentos, envolvendo 27 faculdades de 08 países, reservar espaço físico adequado à confidencialidade dos documentos que a matéria requer e renovar portarias, pois os trabalhos, dada a extensão e a complexidade, foram se estendendo.

Na dimensão legal, adentramos um turbilhão de telefonemas, de e-mails, de manifestações junto à Ouvidoria da UECE e à Ouvidoria Geral do Estado, de convocações do Ministério Público, de ofícios do Conselho Regional de Medicina, de petições de advogados, de processos administrativos e de Mandados Judiciais. A presidente da comissão e diretora do Centro de Ciências da Saúde-CCS, a ouvidora da UECE, a procuradora jurídica da UECE e o reitor, dedicaram, nos últimos 30 meses, parte significativa de suas agendas à questão em tela.

Na dimensão técnica, urgiu dominar os projetos pedagógicos dos vários cursos, com culturas muito diferentes de formação médica, a legislação brasileira e o projeto pedagógico de nosso próprio curso. Afinal, revalidação nacional de diploma estrangeiro significa, na prática, atualmente, comparar o curso de origem com o nosso, efetuando a equivalência de atividade teórica com atividade teórica, atividade prática com atividade prática, conteúdo com conteúdo, carga horária com carga horária. É bônus o que excede, exige-se complementação do que falta, discriminado em parecer individual, pois se avalia o percurso de cada requerente, não o curso de origem.

O processo de revalidação, ainda tramitando na UECE, foi iniciado com a publicação da Chamada Pública nº 27/2010/FUNECE (DOE – 14 de janeiro de 2011), fundamentada na Resolução nº 3327/2010-CEPE/UECE, nas disposições constantes da Resolução CNE/CES nº 08/2007 e na experiência da UFC. No dia 27 de julho de 2011 foram divulgados os resultados das inscrições, com 164 inscrições deferidas, 32 inscrições em diligência, para adequação de documentos, e 02 inscrições indeferidas de pronto, por motivo administrativo. Em 30 de dezembro de 2011 foram disponibilizados, em lotes, os pareceres conclusivos.

Após os 02 indeferimentos iniciais, a situação atual das 196 inscrições deferidas plenamente ou sob condição, é a seguinte: 07 inscrições arquivadas a pedido do requerente, 25 inscrições arquivadas por perda do prazo estabelecido para recebimento dos pareceres, 156 inscrições dentro do prazo de apresentar complementação e 08 inscrições com diploma revalidado.

Os procedimentos inerentes à revalidação de diplomas expedidos no exterior, regulado pela Chamada Pública nº 27/2010/FUNECE, é coordenado por uma Comissão Técnica. Para a análise da equivalência necessária à Revalidação dos Diplomas foram constituídas 03 (três) Comissões de Revalidação, cada uma composta por 03 (três) professores atuantes no curso de Medicina da UECE.

A Comissão Técnica realizou análise jurídica dos requerimentos e documentos apresentados, notadamente quanto à regularidade com as disposições da Chamada Pública. A Comissão Técnica distribuiu para a Comissão de Revalidação os processos considerados regulares, objetivando análise do conteúdo curricular e da carga horária.

Verificada a equivalência entre o curso ofertado e o nosso curso, pelo qual a revalidação é pretendida, a Comissão de Revalidação emitiu parecer conclusivo relativo à revalidação do Diploma pela UECE. Os critérios estabelecidos para elaboração do parecer conclusivo são: 1- os requerimentos cuja equivalência total, quanto a carga horária e a matriz curricular, for inferior a 75% da fixada para o nosso curso, foram indeferidos de pronto; 2- quando a equivalência curricular atingir percentual igual ou superior a 75%, a Comissão de Revalidação acatou para análise e notificou o interessado acerca da necessidade de complementação de estudos a serem realizados na UECE ou em outra Instituição que ministre curso correspondente, em consonância com as disposições do artigo 7º da Resolução CNE/CES; 3- A necessidade de realização de estudos complementares foi exarada pela Comissão de Revalidação, elencando as disciplinas, a carga horária e os procedimentos complementares a serem realizados, cabendo à PROGRAD a coordenação e fiscalização dos procedimentos a serem adotados.

Quais foram os procedimentos após a emissão do parecer conclusivo: 1- após a realização dos estudos complementares e, persistindo fortes dúvidas acerca da equivalência, poder-se-ia convocar o interessado para realização de exames e provas; 2- depois de cumpridas as etapas previstas, a Comissão de Revalidação elaborou relatório circunstanciado, elencando os procedimentos, que foi submetido à Comissão Técnica, para submissão posterior à PROGRAD e ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão-CEPE, a fim de apreciação e deliberação pertinentes à concessão ou indeferimento da revalidação solicitada.

Depois de atendidas as recomendações e concluído o processo de revalidação, o diploma a ser revalidado é apostilado e seu termo de apostila devidamente assinado pelo reitor da UECE, procedendo-se subsequentemente, conforme previsto na legislação para os títulos conferidos por Instituições de Ensino Superior brasileiras, e ser registrado em livro próprio, ambas as providências inspiradas nos procedimentos da UFC. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretor-CD, ouvido o CEPE. As decisões exaradas por essas instâncias são soberanas, definitivas, e como a UECE é universidade pública, está mais que autorizada, está obrigada a este procedimento.

Portanto, diferente do que alguns alegam, a marca de 75% de equivalência apenas funcionou como ponto de partida do processo de avaliação, não seu final. E considerando as datas definidas pelo Ministério Público e por mandados judiciais, além do reconhecimento do longo tempo de tramitação e a certeza do trabalho bem feito, a Comissão Técnica e a Reitoria da UECE decidiram, de posse dos circunstanciados relatórios das Comissões de Revalidação, ultimar os requerimentos nos quais os interessados atendiam as diligências de complementação. O reitor fez uso dos poderes que lhe conferem o Estatuto da UECE.

Havia um debate sobre a aceitação de documento, com a rubrica de extensão, oriundo das instituições que ministraram as complementações. O reitor e a presidente da Comissão Técnica procederam a algumas entrevistas e ligaram para as instituições, idôneas e portadores de autonomia acadêmica, recebendo delas a garantia de que a atividade fora oferecida nas mesmas condições daquelas oferecidas aos próprios alunos de Medicina, mas que a rubrica de extensão ocorrera para superar a impossibilidade de matrícula regular dos revalidandos.

No caso do Ceará, a SESA colocou o impasse dos revalidandos ainda não serem reconhecidos como médicos e não serem mais bacharelandos de Medicina: assim, a rede de hospitais estaduais não poderia recebê-los para a complementação das atividades de internato. A UECE, atendendo demanda da SESA e do Ministério Público, assumiu matriculá-los como alunos especiais. O temor de que os revalidandos, de posse de um número de matrícula, disputassem vagas em disciplinas regulares com nossos próprios alunos, foi afastada pelo acordo firmado. Como nos outros estados não houve este acordo, a solução das Instituições foi a da fórmula da extensão. Destaque-se que, no Ceará, os revalidandos complementam seus estudos nos mesmos hospitais onde nossos alunos regulares cumprem suas atividades práticas de disciplinas teóricas e o Internato.

Outro debate constituiu-se em torno da realização de provas, mesmo após as complementações. Nossa Chamada Pública prevê a prova, em caráter opcional. A reitoria da UECE viu-se diante das seguintes questões: 1- depois de constituída o grupo inicial, decorrente da Chamada, e de posse dos pareceres com as diligências, cada requerente foi construir percurso individual, portanto, a logística de prova, nestas condições, alongaria o processo e teríamos que providenciar um prova diferente, distribuída ao longo de vários meses, para cada um dos revalidandos; e 2- quando oferecemos complementações, a UFC não duvidou de nossa qualidade e respeitou nossas declarações, não realizando provas de retestagem; por que faríamos tais retestagens, se as instituições emitentes eram tão idôneas quanto nós?

Por último, convém acrescentar a recepção de 48 mandados judiciais de inscrição de candidatos à revalidação. Demonstramos que nosso processo é baseado em Chamada Pública, que os prazos de inscrição foram cumpridos e que, após minuciosa análise de todo o processo, a UECE levou ao Conselho Universitário-CONSU a solicitação de adesão ao REVALIDA, o que foi aprovado e já foi implantado, conforme Termo de Adesão assinado pelo reitor da UECE e pelo Prof. Paulo Speller, titular da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação. A UECE ganhou todos estes 48 casos.

Um processo formal como este, de revalidação nacional de diploma de médico obtido no exterior, com Chamada Pública e acompanhamento rigoroso do Conselho de Classe, de Juízes, do Ministério Público, de parlamentares, dos professores e alunos do nosso curso, não poderia ficar suspenso no ar. Mais dia, menos dia, as primeiras revalidações seriam publicadas e este dia é hoje. O atual reitor da UECE é médico, foi um dos criadores de nosso curso e tem muito orgulho de suas histórias de luta e da nota “5” no ENADE, portanto empenhou-se pessoalmente no esclarecimento das dúvidas e nas decisões difíceis, amparado na Comissão Técnica e na Procuradoria Jurídica, visando sempre proteger a imagem do curso. Que o calor dos debates, neste momento em que várias e polêmicas soluções para a falta de médicos nas regiões carentes do Brasil são aventadas, não sirva de pretexto para aqueles que, ainda hoje, 10 anos depois de sua criação, ensombrecem a imagem do curso de Medicina da UECE. O nosso processo de revalidação é acadêmica, técnica e legalmente correto. A adesão ao REVALIDA já foi efetivada.

Prof. Dr. José Jackson Coelho Sampaio
Reitor da UECE