Para assédio moral, a Lei 15.036 resolve

5 de julho de 2013 - 19:09 #

 

O assédio moral no trabalho desestabiliza a vítima no exercício de suas funções e caracteriza-se por práticas repetidas de humilhações e constrangimentos prolongados durante a jornada de trabalho. Destaca-se que configurar o assédio moral no trabalho significa caracterizar condutas efetivamente graves e recorrentes.

 

Para os casos de assédio moral no trabalho, lembra muito bem a Ouvidoria da Universidade Estadual do Ceará (UECE), a existência da Lei Estadual de Combate ao Assédio Moral no Serviço Público Cearense, de nº l5.036 de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 25 de novembro de 2011. Para os que ainda não têm conhecimento da Lei, “ela dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, e dá outras providências”.

 

A Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG) lançou, em 2011, o “Manual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Administração Pública”, que trata da prevenção e da punição do assédio na administração pública estadual, em qualquer situação na hierarquia organizacional: pode ser entre servidores, de chefes em relação a servidores e de servidores em relação a chefes.

 

A legislação sobre assédio moral busca incentivar processos e relações de trabalho que protejam a saúde mental do trabalhador e apoiem a construção de uma sociabilidade respeitosa, democrática, no ambiente de trabalho.

 

 

 

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