Nota em defesa da permanência do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA

22 de janeiro de 2019 - 12:01

A participação social assegurada pela Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadã, tem como principais espaços de manifestação os conselhos de políticas públicas e as conferências.
Especificamente na área da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) o conselho é fundamental para a participação da sociedade civil na conquista do direito à alimentação, uma vez que a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 – Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) que institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) com o objetivo precípuo de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) em seu Art. 11, assim define a sua composição: Conferencia Nacional de SAN; Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA) e Câmara Interrministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).

Entre as atribuições do CONSEA a LOSAN especifica:

a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.

Contudo, a medida provisória 870 de 1º. de janeiro de 2019 elenca a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) no recém criado Ministério da Cidadania, e ao mesmo tempo revoga o CONSEA, conselho social desta política e principal espaço de exercício da dita cidadania, por ser aí que se concretiza a contribuição da sociedade civil na construção do SISAN e onde se dá apropriação do direito à alimentação como condição de cidadania. De acordo com o Art. 62 da Constituição Cidadã medidas provisórias são adotadas em casos de relevância e urgência, compreendemos que a medida provisória 870/19 tem esse caráter por se tratar do estabelecimento da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios no governo que se inicia. Porém é incompreensível a extinção do CONSEA neste contexto, dado seu papel na composição do SISAN, conforme já exposto, instituído por uma lei federal em vigor. Ressaltamos ainda que o parágrafo 1º. do Art. 62 veda a edição de medidas provisórias relacionadas a questões de cidadania entre outras.

A extinção do CONSEA é um duro golpe na construção do SISAN e um retrocesso na conquista do DHAA que vem ocorrendo lenta, mas gradualmente nos últimos quinze anos; é um duro golpe na construção da PNSAN, que enquanto política de combate à fome tem na sociedade civil o contraponto necessário ao equilíbrio na relação de forças com o Estado; é um duro golpe no exercício da cidadania, pois o CONSEA tem se mostrado como espaço de aprendizado e fortalecimento desta; é um duro golpe para a sociedade brasileira em sua busca por um Estado forte e um país melhor, pois este não se faz alijado da participação popular e da liberdade.

Universidade Estadual do Ceará – Uece

Centro de Ciências da Saúde – CCS/Uece

Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará – CONSEA-CE