Comunicado aos professores e servidores técnico-administrativos da UECE

10 de janeiro de 2020 - 16:24

Neste início de ano de 2020, a SEPLAG realizou modificações na sistemática do planejamento de férias dos servidores públicos estaduais do Ceará.

A implantação da modificação fez-se necessária para cumprir o disposto no Decreto 32.907, de 21 de dezembro de 2018, e a alteração feita pelo Decreto 33.216, de 19 de agosto de 2019.

Todos os servidores, Docentes e Técnico-Administrativos, deverão acessar o Sistema Guardião, com sua senha, e buscar o ícone referente ao servidor online para realizar seu planejamento.

O acesso ao Sistema Guardião, realizado pelo servidor, para reservar seu direito de férias, terá de ser validado pelo Chefe Imediato, observando-se os prazos a seguir:

1. No período de 02/01/2020 até 21/01/2020 o próprio servidor faz a programação de suas férias e registra no sistema.

Os professores não podem programar férias durante o período letivo. Se inteiras ou fracionadas, somente poderão fazer nos períodos de 01/05/2020 até 31/05/2020, ou, se apenas fracionadas, somente nos períodos de 08/10/2020 até 22/10/2020 (15 dias) e 19/03/2021 até 02/04/2021 (15 dias).

2. No período de 22/01/2020 até 24/01/2020 o Chefe Imediato aprova ou ajusta a programação registrada pelo servidor.

3. No período de 27/01/2020 até 07/02/2020 o DEGEP faz eventual reprogramação de ajustes.

Mais informações podem ser encontradas no site da SEPLAG. Nele também existe um há um vídeo explicativo sobre o planejamento de férias:
https://www.seplag.ce.gov.br/2019/12/02/servidores-terao-sistema-para-planejamento-de-ferias/

Outras informações:

O Decreto 32.907 normatiza os procedimentos para o gozo das férias em seus artigos 3º e 8º:

Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir da data de seu ingresso no Sistema Administrativo Estadual, compreendendo um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade de seu vínculo na Administração Pública.

1º Para efeito do “caput”, desde que não haja prejuízo ao serviço, poderá ser permitido o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, da seguinte forma:

I – 10 (dez) e 20 (vinte) dias;
II – 20 (vinte) e 10 (dez) dias;
III – 15 (quinze) e 15 (quinze) dias;
IV – 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez).

12. As férias cujo gozo já se tenha iniciado poderão ser suspensas uma única vez, desde que por necessidade do serviço, precedida de autorização do gestor máximo do órgão ou entidade.

Art. 8º O valor do adicional de férias de que trata o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual, devido ao servidor, será incluído em folha de pagamento no mês anterior ao gozo de suas férias.