Atendimento preferencial de Pessoas com Deficiência: Conheça a legislação
3 de outubro de 2023 - 16:44
As pessoas com deficiência têm direito a atendimento preferencial em todos os serviços, estabelecimentos e órgãos públicos e privados. Esse direito está previsto na Constituição Federal e descrito no Capítulo II – Igualdade e da Não Discriminação, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015):
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Além disso, também é basilar no processo de permanência na Universidade, conforme informado no artigo 30 desta mesma lei:
Art. 30º Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
Por fim, a lei municipal nº 11.189, de 11 de novembro de 2021 garante o atendimento preferencial, em seu parágrafo único para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.