DISCIPLINAS DE FÉRIAS – Informações Gerais

16 de outubro de 2013 - 14:57

A oferta de disciplinas em períodos especiais, como as férias, é regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) através da Resolução 3450/2012 – CEPE de 27 de abril de 2012, só podendo ser ofertada após o segundo semestre do ano, isto é,  no mês de Janeiro, e deve ser programado para concluir suas atividades antes do início do período letivo regular seguinte.

A disciplina deve ser indicada pela Coordenação de cada curso, e a mesma deve seguir um desses critérios: ser disciplina obrigatória; tenha sido cancelada; não ter sido ofertada em período letivo regular na época devida; turma formada com inscrição de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) alunos.

A oferta de disciplinas atenderá, prioritariamente, aos alunos que se encontram nas seguintes condições: a) disciplina ofertada e cancelada no semestre anterior; b) ajuste na Matriz Curricular; c) alunos reprovados.

É importante lembrar que cada aluno só pode ser inscrever em apenas 1 (UMA)  disciplina, ficando vetado a participação do mesmo caso ele pleiteei cursar mais de uma disciplina, optar por uma disciplina sem ter cumprido seu pré-requisito, inscrever-se para cursar uma disciplina, encontrando-se na situação de abandono de curso ou em débito com a Biblioteca e trancar a disciplina, depois de efetivada a matrícula.

As disciplinas com carga horária de aulas práticas, tais como o Estágio Curricular Obrigatório, os Trabalhos de Conclusão de Curso como a Monografia e assemelhados, que necessitam de maior tempo para o processo de ensino aprendizagem; não serão oferecidas no período letivo especial.

O professor que ministrar disciplina no período letivo especial poderá incluir a carga horária cumprida, juntamente com as atividades letivas do seu Plano de Atividade Docente do primeiro período letivo regular que se seguir, sem reduzir a carga horária mínima que lhe cabe em atividades letivas.