Decisão Histórica do STJ

15 de agosto de 2013 - 16:28

DECISÃO HISTÓRIA DO STJ REAFIRMA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA/MJ E RESTABELECE A ANISTIA DO PRESIDENTE JANGO
 Na tarde desta quarta-feira, 14.08.2013, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Mandado de Segurança nº 20.105-DF, impetrado pelo Sra. Maria Thereza Fontella Goulart, viúva do ex-presidente João Goulart. Foi restabelecida, por unanimidade, a indenização decorrente da anistia política de JANGO, deferida em benefício de sua esposa em 2009.

A Sra. Maria Thereza recebia do Estado brasileiro duas parcelas de natureza jurídica e fundamentos distintos. A primeira delas, paga desde 1976, corresponde a pensão especial como viúva de ex-presidente da República, instituída pela Lei 1.593, de 23 de abril de 1952, e cujo valor atual é de R$ 26.723,13. E a segunda, indenização decorrente da anistia política de seu esposo.

Com o julgamento do Requerimento de Anistia post mortem do presidente Jango (nº 2004.01.46667 e Portaria nº 290, de 3 de março de 2009), ela passou a receber, além da pensão especial, uma prestação mensal, a titulo de reparação econômica de anistiado político. Fixada pela Comissão de Anistia em R$ 6.521,62, o valor corresponde ao salário estimado de um advogado sênior, atividade laboral que o ex-presidente realizava e foi impedido de exercer em razão da perseguição política sofrida.

As duas parcelas foram regular e integralmente pagas durante mais de 3 anos. Em outubro de 2012, no entanto, sem qualquer notificação à Autora, o Estado passou a abater o valor de R$ 6.521,61 e, posteriormente, de 5.185,45, identificando a parcela como “ABATE TETO”, pela incidência do teto remuneratório do serviço público.

A despeito da clara previsão constitucional (art. 37, §11, da Constituição Federal) que exclui do teto remuneratório as parcelas de caráter indenizatório, o Estado brasileiro, através do Ministério da Fazenda, passou a aplicar ilegalmente o TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO a uma indenização de anistia política, efetivamente extinguindo os efeitos reparatórios e descaracterizando totalmente o instituto.

O desconto efetuado correspondia quando não à totalidade, à quase totalidade da indenização da anistia, tornando sem efeito uma das anistia mais simbólicas já reconhecidas na história do Brasil, a do Presidente da República arbitrariamente deposto pelo Golpe Militar.

Houve momentos em que, após os descontos, a valor da indenização efetivamente paga à viúva correspondia a R$ 0,01 (um centavo), diferença entre R$ 6.521,62 (indenização) e R$ 6.521,61 (abate teto).

Ao julgar o Mandado de Segurança, a Seção, por unanimidade, reconheceu expressamente a natureza indenizatória da reparação econômica paga aos anistiados políticos e, desse modo, concluiu pela ilegalidade da incidência do teto remuneratório sobre essa parcela.

Foi restabelecido o direito da Sra. Maria Thereza Goulart ao pagamento integral da reparação econômica decorrente da anistia política de seu esposo, João Goulart.