Esclarecimento sobre a convalidação do Estatuto FUNECE/UECE

11 de janeiro de 2016 - 12:58

 

 

A experiência de Planejamento Democrático de 2012, do sistema FUNECE/UECE, quando estabelecemos critérios e prioridades para os investimentos 2012/16, deixou a herança de um excelente método de equalização de interesses, no âmbito de uma instituição com graves descontinuidades e profundas desigualdades de desenvolvimento, historicamente acumuladas.

Desde a campanha para a Reitoria, entendíamos que o nosso principal regulamento, o Estatuto do sistema FUNECE/UECE, precisava de revisão e modernização, pois sua aprovação, em 2.000, continha grandes avanços, também imprecisões e formulações anteriores a novas conquistas: o crescimento da UECE, o PCCV Docente e a legislação sobre acessibilidade, inclusão social e transparência, por exemplo.

O método do planejamento democrático, inspirado nas conferências participativas brasileiras de saúde e de assistência social, não foi aplicado ao processo estatuinte revisor, em 2013 e em 2014, devido ao advento de greves, não havendo outra oportunidade que 2015, mesmo na circunstância do turbilhão de dificuldades resultante do corte no custeio da universidade.

Simultaneamente ocorria o processo eleitoral de renovação dos Conselhos Superiores, CEPE e CONSU, que, por sua vez, revelou problemas decorrentes de fragilidades do Estatuto em vigor, como o da situação dos diretores de unidade que não poderiam se candidatar aos Conselhos se estivessem sem vice ou que, mesmo com vice, não o poderiam fazer se exercessem segundos mandatos como diretor.

As situações somente seriam resolvidas pela ocorrência de alterações no próprio Estatuto. A reitoria desejava encontrar solução imediata que não levasse à situação de tantos conselheiros pro tempore, quando o processo estatuinte fosse finalmente avaliado pelo CONSU, ou quando da reunião de CONSU e CEPE para a formação do Conselho Eleitoral, quando da eleição próxima para a reitoria.

O processo estatuinte revisor, por meio das 13 conferências setoriais, que envolveram 1.500 pessoas e confluíram na conferência geral, expôs temas polêmicos, tais como: a eleição da reitoria seria direta ou manter-se-ia a lista tríplice? O peso eleitoral das comunidades manteria a configuração atual, inspirada na LDB, ou aprovar-se-ia configuração de natureza paritária? Manter-se-ia a gratuidade da graduação e da pós-graduação stricto sensu acadêmica ou a mesma estender-se-ia para ensino técnico de nível médio, pós-graduação lato sensu e mestrado profissional?

O CONSU aprovara o método do processo estatuinte e para ele retornariam os resultados da conferência geral, visando análise e aprovação. Isto gerou expectativas de que o CONSU poderia funcionar, para uns, como homologador dos resultados da conferência e, para outros, como fator de contenção de propostas radicais, eventualmente vitoriosas no âmbito da conferência. Então surgiu um fato que paralisou o processo estatuinte revisor e o processo de renovação dos Conselhos.

Revelou-se que o atual Estatuto do sistema FUNECE/UECE, em vigor desde 2.000, foi publicado como Decreto, não como Lei, portanto, qual Lei o fundamentaria? Foi identificada uma Lei de 1999, caracterizada exclusivamente pela revogação de três artigos de Lei mais antiga, de 1983, e que, exceto pelos artigos revogados, é francamente alterada pelo Estatuto em vigor.
Todo o fundamento da legitimidade do processo estatuinte revisor estava ancorado na legalidade do CONSU que aprovara seu método e analisaria seus resultados, e agora revelava-se uma fragilidade legal sistêmica. O que fazer?

Juntamente com a Procuradoria Jurídica-PROJUR da FUNECE, a reitoria foi à Procuradoria Geral do Estado-PGE apresentar o problema, tendo então nascido a proposta de elaboração de uma minuta de Lei, a ser encaminhada para a Assembleia Legislativa-AL, que corrigisse os impedimentos à renovação dos Conselhos e convalidasse os atos realizadas sob a égide do Estatuto de 2.000, inclusive a aprovação do método do processo estatuinte revisor.

A PROJUR e a reitoria prepararam minuta de Lei que foi levada à Assessoria Jurídica da Secretaria de Ciência Tecnologia e Educação Superior-SECITECE, onde sua avaliação, aprovação e tramitação para a PGE ocorreu em tempo recorde. Enquanto isto, a questão foi levada ao CONSU que deliberou pela suspensão de seu processo eleitoral, da avaliação do processo estatuinte revisor e das reuniões dos Conselhos Superiores, até a publicação da Lei que lhe convalidasse o passado, o presente e o futuro, até a publicação dos novos Estatutos.

Na PGE, depois de início lento, com diligências escritas, por sugestão do Procurador Geral Adjunto fomos chamados para debate e decisão em tempo real e a minuta de Lei tramitou para o GabGov, onde a mensagem para a AL chegou a ser assinada pelo Governador, o que permitiria envio ainda na legislatura de 2015.

A despeito dos esforços do titular da Secretaria de Relações Institucionais-SRI, responsável pela mediação Executivo/Legislativo, para esclarecimento em tempo real com a reitoria, prevaleceu preocupação do titular da Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG: haveria impacto financeiro ou criação de cargos na proposta de Lei?

Mesmo assinada pelo Governador, a proposta de Lei foi encaminhada à SEPLAG para análise, onde reconheceu-se que a informação telefônica de não haver os impactos supostos era correta. A assessora da SEPLAG aproveitou a oportunidade para revisar forma e redação, logo devolvendo o texto para que a SRI retomasse negociação com o GabGov e a mensagem seguisse para a AL.

Porém, a revisão formal exigiu mudança na paginação, novas rubricas dos titulares de PGE e Casa Civil e nova assinatura do Governador. O contato da reitoria com as presidências da AL e da Comissão de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, e o contato da presidência desta Comissão com o líder do Governo, não lograram êxito. O tempo para aprovação da Lei, pela AL, na legislatura de 2015, havia se perdido.

Vários problemas se acumulam: a) os Conselhos Superiores da UECE estão parados e muitos processos acadêmico-administrativos esperam apreciação; b) o processo estatuinte revisor não foi retomado; c) o processo de eleição de conselheiros não foi retomado; e d) o início do processo eleitoral para o reitorado 2016/20 deve ocorrer em fevereiro, quase simultâneo ao início da legislatura estadual de 2016.

A reitoria tem feito uso de sua legitimidade, amparando-se em Lei superior às resoluções da universidade, para aprovar ad referendum aquilo que, se não implantado, resultaria em prejuízos ao funcionamento institucional. Também aguarda a oportunidade de convocação extraordinária da AL para mobilizar apoios, visando incluir a mensagem que apresenta nossa proposta de Lei na pauta da convocação. De qualquer modo, já temos garantias de que a Lei será apresentada à AL no dia 02/02/16, primeiro dia de trabalho, pós recesso parlamentar.

 

José Jackson Coelho Sampaio                     Hidelbrando dos Santos Soares
     Presidente da FUNECE                               Vice-presidente da FUNECE